Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020615
Data do Acordão:11/06/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ABILIO BORDALO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
EMOLUMENTOS
RECEITA FISCAL
NOTÁRIO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
ACTO DEFINITIVO
RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - A decisão do Notário que conheceu da reclamação necessária sobre a liquidação de emolumentos do Notariado
é um acto material e verticalmente definitivo, sendo, por isso, passível de impugnação nos termos do art. 62 alín. a) do ETAF.
II - O recurso para o Director Geral dos Registos e Notariado previsto nos preceitos do Dec.Lei 519-F2/79, de 29/12 e do Decreto Regulamentar 55/80, de 8/10, é facultativo embora interrompa o prazo de impugnação judicial.
III - Também o recurso hierárquico interposto do Director Geral para o Ministro da Justiça é meramente facultativo.
IV - É de rejeitar por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57 parágrafo 4 do RESTA) o recurso contencioso interposto do despacho do Ministro da Justiça que, em via de recurso hierárquico facultativo confirmou o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado que indeferira o recurso de decisão do Notário sobre a liquidação de emolumentos.
Nº Convencional:JSTA00045518
Nº do Documento:SA219961106020615
Data de Entrada:03/27/1996
Recorrente:PARGESTE-SOC GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS SA
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/02/02.
Decisão:REJEITADO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA / IMPOSTOS. DIR PROC ADM GRAC - RECL / REC HIERÁRQUICO. DIR PROC ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART27 ART42 ART53 ART54.
ETAF84 ART62 N1 A.
DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART62 N1 A ART69 N1 ART121 N1.
DRGU55/80 DE 1980/10/08 ART139 ART140 N7.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19054 DE 1995/06/21.
AC STA PROC19053 DE 1995/07/17.
AC STA PROC20306 DE 1996/04/17.
AC STA PROC20306 DE 1996/10/16.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG48.