Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0355/15 |
| Data do Acordão: | 06/17/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS CUSTAS RESPONSABILIDADE |
| Sumário: | I - Se a Fazenda Pública não reclamou qualquer crédito no processo de execução fiscal, em virtude da remessa do mesmo processo para apensação ao processo de falência e o seu crédito foi reclamado neste processo de falência, não pode ser considerada responsável exclusiva pelas custas a Fazenda Pública nem aplicada a regra de repartição equitativa de custas (art.536° n° 1 e 2 CPC vigente). II - Pois a impossibilidade de reclamação de créditos no processo de execução decorreu da circunstância de o Executado (réu) ter sido declarado insolvente o que determinou que a Fazenda Pública (autora) se viu forçada a reclamar os seus créditos no processo de insolvência, para obter o respectivo pagamento. III - E, nestas circunstâncias as custas terão de ser imputadas ao Executado (réu), nos termos do disposto do artigo 536° n° 3 do CPC em resultado de lhe ser imputável a inutilidade verificada nos presentes autos (em virtude de ter sido a sua declaração de falência que determinou a avocação do processo de execução fiscal e a reclamação do crédito da Fazenda Pública no processo de falência). |
| Nº Convencional: | JSTA000P19172 |
| Nº do Documento: | SA2201506170355 |
| Data de Entrada: | 03/26/2015 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |