Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029379
Data do Acordão:06/04/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:ORDEM PÚBLICA
CONCEITO TÉCNICO
MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA
AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ACIDENTE DE SERVIÇO
DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS
Sumário:I - Entende-se por ordem pública o conjunto de condições que permitem o desenvolvimento da vida social com tranquilidade e disciplina, de modo que cada indivíduo possa desenvolver a sua actividade sem terror ou receio.
II - Para que a acção dum agente policial seja possível de enquadrar "uma acção de manutenção da ordem pública" é necessário que ela seja levada a efeito em situação que exceda em risco inerente à sua normal actuação e que esse agravante de vício derive duma alteração da ordem pública.
III - Não preenche o conceito de alteração da ordem pública uma normal discussão entre dois indivíduos cujo desfecho seria a agressão mútua.
IV - Não actua em acção de manutenção de ordem pública um agente da PSP que finda uma discussão entre dois indivíduos, a que tenha ocorrido, e que ao cair da carruagem do combóio estacionado na estação onde a discussão tivera lugar, escorrega no estribo, caíu, e fracturou uma perna de que lhe resulta a incapacidade de 50%.
V - Nestas circunstâncias não podia o referido agente, ser qualificado de deficiente das Forças Armadas.
Nº Convencional:JSTA00034568
Nº do Documento:SA119920604029379
Data de Entrada:04/16/1991
Recorrente:RODRIGUES , MANUEL
Recorrido 1:SEA DO MINDN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINDN DE 1991/02/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DEFIC FFAA.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:DL 43/76 DE 1976/01/20 ART1 N2 ART2 N4.
Referência a Pareceres:P PGR IN DR IIS 1967/02/16.
Aditamento: