Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 054/03 |
| Data do Acordão: | 10/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. PRÉDIO ARRENDADO. CORTIÇA. ACTUALIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - A indemnização devida, no âmbito da Reforma Agrária, ao proprietário de prédio rústico arrendado, pela privação das rendas no período da ocupação, deve ser determinada atendendo às rendas que seriam devidas, se o contrato se tivesse mantido em vigor no período que mediou entre a data da ocupação e a devolução do prédio ao proprietário. II - Esse valor deverá ser apurado no processo administrativo especial previsto nos artº 8º e 9º do DL 199/88 de 31-05 e deverá corresponder à evolução previsível e permissível das rendas nesse período, em juízo de prognose póstuma. III - Não tendo o valor da indemnização sido fixado nos termos referidos em I e II, o acto administrativo padece de vício de violação de lei, por erro de interpretação do nº4 do artº14º do citado DL 199/88, na redacção do DL 38/95, de 14.02 e nº2 da Portaria nº197-A/95, de 17.03. IV - A indemnização pela privação temporária, no que respeita aos rendimentos florestais, v.g. a cortiça, corresponde ao rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do DL 312/85 de 31-07 e DL 74/89 de 03-03, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal, tudo nos termos da alínea d) do nº2 do artº5º do citado DL 199/88. V - Assim, tal indemnização deve ser determinada em função do produto da venda da cortiça, descontados os custos de produção e comercialização. VI - A actualização do valor das indemnizações apuradas nos termos referidos em I, II, III, IV e V, é apenas a que resulta da capitalização dos juros prevista no artº 24º da Lei 80/77 de 26-10. VII - Com efeito, a referida Lei 80/77 prevê, nesse campo (cf. artº13º e seguintes), um regime especial e exaustivo, a que deve obedecer o pagamento das referidas indemnizações, pelo que não há lugar à aplicação subsidiária ou analógica de qualquer outro. |
| Nº Convencional: | JSTA00060010 |
| Nº do Documento: | SA120031014054 |
| Data de Entrada: | 01/10/2003 |
| Recorrente: | A... E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINADRP |
| Recorrido 2: | SE DO TESOURO E FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINADRP DE 2002/05/16 E DESP SE DO TESOURO E FINANÇAS DE 2002/10/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | DL 199/88 DE 1988/05/31 ART8 ART9 ART14 N4 ART5 N2 D. PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 N2. L 80/77 DE 1977/10/26 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48085 DE 2002/03/14.; AC STA PROC47973 DE 2002/09/26.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47033 DE 2002/01/17.; AC STA PROC47421 DE 2002/11/05.; AC STA PROC47393 DE 2002/02/07.; AC TC 39/88 IN DR DE 1988/03/03.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STAPLENO PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC45717 DE 2003/01/23.; AC STA PROC44145 DE 1999/10/25.; AC STA PROC1195/02 DE 2003/05/21.; AC STA PROC48099 DE 2003/04/09.; AC STA PROC47093 DE 2002/06/19. |
| Aditamento: | |