Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047104
Data do Acordão:10/29/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
DONO DA OBRA.
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
DANOS.
NULIDADE DE SENTENÇA.
Sumário:I - A eventual desconformidade, de ordem material, entre a decisão e os factos provados não integra a nulidade a que se refere o artº. 668º., nº. 1, c) do C. P. Civil, a qual se reporta a uma contradição de ordem lógico - formal.
II - A dissertação, na sentença, sobre a contribuição de determinada entidade para a produção dos danos cujo ressarcimento é pedido, não sendo tal entidade Ré na acção, não integra nulidade por excesso de pronúncia se não foi proferida contra ela qualquer condenação.
III - Não existe no regime jurídico do D. L. 405/93, de 10/12, diploma que regulava o contrato de empreitada de obras públicas em vigor à data dos factos, um princípio geral de responsabilização do dono da obra decorrente dos prejuízos provocados pelo empreiteiro no âmbito da execução do contrato; o que existe é, em primeira linha, a responsabilização geral do empreiteiro, cingindo-se a responsabilidade do dono da obra aos prejuízos provocados naqueles casos em que os vícios da obra resultarem de ordens ou instruções transmitidas pelo fiscal por aquele nomeado, ou que hajam obtido a sua concordância expressa, e também daqueles outros em que tenha havido erros de concepção do projecto imputáveis ao dono de obra.
IV - Face ao referido em 3, não compete à J.A.E. a responsabilidade pelos danos causados pelas trepidações das dezenas de camiões carregados com material, que diariamente passavam à porta do prédio habitado pelas Autoras, em rua não adequada à passagem de veículos com aquela tonelagem e aquela frequência, com destino a obra adjudicada pela Ré J.A.E. a duas empreiteiras.
Nº Convencional:JSTA00060019
Nº do Documento:SA120031029047104
Data de Entrada:01/11/2001
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:ICOR-INST PARA A CONSERVAÇÃO RODOVIÁRIA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DO PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 405/93 DE 1993/12/10 ART160 N1 ART38 ART42.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1901/02 DE 2003/05/22.; AC STA PROC45489 DE 2000/02/01.; AC STA PROC46388 DE 2000/12/20.; AC STA PROC37064 DE 2003/03/01.
Aditamento: