Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016638 |
| Data do Acordão: | 01/17/1985 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PESSOAL DIRIGENTE COMISSÃO DE SERVIÇO PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL PUBLICAÇÃO OBRIGATORIA ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO CHEFE DE DIVISÃO |
| Sumário: | I - O despacho que na vigencia da primitiva redacção do artigo 122 da Constituição deu por finda a comissão de serviço de um chefe de divisão a partir de certa data, nos termos do Decreto- -Lei 191-F/79 não tem existencia juridica se não foi publicado no DR. II - Interposto recurso contencioso de tal acto, este não deve ser declarado juridicamente inexistente, mas o recurso deve ser rejeitado por falta de objecto se a Administração, antes de interposto o recurso, havia proferido outro despacho juridicamente existente, declarando que o segundo substituiria o primeiro. III - E que embora não seja possivel a revogação de actos juridicamente inexistentes, a Administração, com a pratica do novo acto, mostrou que não pretendia fazer valer o primeiro como se fosse um acto administrativo capaz de produzir efeito juridico. IV - Não se encontra suficientemente fundamentado o despacho que da por finda a comissão de serviço do recorrente que tenha a duração legal de tres anos, quando: a) Não refere em que data se verificou o inicio nem o termo dessa comissão; b) Fundamenta a decisão no facto de a Direcção-Geral ter dado a conhecer fora do prazo estabelecido no n. 5 do artigo 4 do Decreto-Lei 191-F/79 as datas da cessação da comissão de serviço "de algum pessoal dirigente" sem referir se entre esse pessoal se incluia o recorrente e se a comunicação a ele referente foi feita dentro ou fora do prazo; c) Considera o n. 2 do artigo 4 daquele Decreto-Lei que fixa o prazo de 30 dias para pronuncia pelo membro do Governo, disposição que se refere ao deferimento tacito do requerimento do interessado de cessação da comissão, quando o numero 2 e que se refere a renovação automatica da comissão; d) Alude a um entedimento da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa, que não indica expressamente qual e. |
| Nº Convencional: | JSTA00011894 |
| Nº do Documento: | SA119850117016638 |
| Data de Entrada: | 10/21/1981 |
| Recorrente: | FERNANDES , VASCO |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/30/1988 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 115 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1981/07/02 / DE 1984/07/10. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | D 21378 DE 1932/06/20 ART1. D 26341 DE 1936/02/07 ART1 B ART7 ART8. DL 22257 DE 1933/03/29 ART24. DL 42800 DE 1960/01/11 ART6. DL 49397 DE 1969/11/24 ART1 N1. D 365/70 DE 1970/08/03 ART2 N1 B. CONST76 ART122 N1 N3 N4. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART4 N2 N5 N6. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A F N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC11561 DE 1983/07/20. |