Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028012
Data do Acordão:11/11/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
REABILITAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I - A reabilitação a que alude o n. 2 do art. 84 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 24/84, de
16 de Janeiro, só será concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta.
II - Gozando os actos da Administração da presunção da legalidade, ou seja, em princípio, presume-se que todo o acto jurídico (mesmo o anulável) praticado por um órgão da Administração é conforme à lei até que seja decidido que o acto é ilegal, é o recorrente quem sofre o ónus da falta de prova da boa conduta, determinante da reabilitação.
III - Atendendo aos efeitos da reabilitação (n. 4 do art.84 do E.D.), forçoso será concluir que não basta, para a sua concessão, a prova do normal cumprimento, por parte do funcionário ou agente, das suas obrigações funcionais, é necessário, além disso, provar-se a sua boa conduta, no sentido de ter havido, sem margem para dúvidas, uma inflexão segura no seu comportamento e conduta anteriores anti-funcionais que permitam ilacionar, em função de critérios de avaliação do homem médio, que o sancionado retomou uma situação de cumprimento normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva.
Nº Convencional:JSTA00037997
Nº do Documento:SA119931111028012
Data de Entrada:01/16/1990
Recorrente:REIS , MANUEL
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1989/10/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART84 N2.
CONST89 ART266 N2.