Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028012 |
| Data do Acordão: | 11/11/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | NUNO SALGADO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR REABILITAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I - A reabilitação a que alude o n. 2 do art. 84 do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, só será concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta. II - Gozando os actos da Administração da presunção da legalidade, ou seja, em princípio, presume-se que todo o acto jurídico (mesmo o anulável) praticado por um órgão da Administração é conforme à lei até que seja decidido que o acto é ilegal, é o recorrente quem sofre o ónus da falta de prova da boa conduta, determinante da reabilitação. III - Atendendo aos efeitos da reabilitação (n. 4 do art.84 do E.D.), forçoso será concluir que não basta, para a sua concessão, a prova do normal cumprimento, por parte do funcionário ou agente, das suas obrigações funcionais, é necessário, além disso, provar-se a sua boa conduta, no sentido de ter havido, sem margem para dúvidas, uma inflexão segura no seu comportamento e conduta anteriores anti-funcionais que permitam ilacionar, em função de critérios de avaliação do homem médio, que o sancionado retomou uma situação de cumprimento normal dos seus deveres funcionais sem perigo de recidiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00037997 |
| Nº do Documento: | SA119931111028012 |
| Data de Entrada: | 01/16/1990 |
| Recorrente: | REIS , MANUEL |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1989/10/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 24/84 DE 1984/01/16 ART84 N2. CONST89 ART266 N2. |