Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0925/09
Data do Acordão:10/26/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário:I – Do despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT, pode o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º CPC, requerendo que sobre tal matéria seja proferido acórdão.
II – Os pressupostos da oposição de acórdãos susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º CPPT reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo e factual substancialmente idêntico.
III – Para ocorrer a aventada oposição é indispensável, pois, que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas.
IV – Não existe, assim, oposição de julgados se no acórdão fundamento se entendeu que o tribunal de recurso não dispunha de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que este pressupunha uma realidade de facto que não estava pré-estabelecida, pelo que se impunha que o tribunal recorrido ampliasse a matéria de facto, e no acórdão recorrido se julgou a impugnação judicial procedente, considerando-se que os factos fixados na sentença recorrida eram suficientes para conhecimento do recurso e, por isso mesmo, dele se conheceu.
Nº Convencional:JSTA000P13408
Nº do Documento:SA2201110260925
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A..., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: