Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0925/09 |
| Data do Acordão: | 10/26/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS DESPACHO DO RELATOR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
| Sumário: | I – Do despacho do relator que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos, nos termos do n.º 5 do artigo 284.º CPPT, pode o recorrente reclamar para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 700.º CPC, requerendo que sobre tal matéria seja proferido acórdão. II – Os pressupostos da oposição de acórdãos susceptíveis de fundamentar o recurso previsto no artigo 284.º CPPT reconduzem-se, além da exigência do trânsito em julgado do acórdão fundamento, à existência de soluções jurídicas opostas, relativamente à mesma questão de direito, tendo por base um quadro legislativo e factual substancialmente idêntico. III – Para ocorrer a aventada oposição é indispensável, pois, que sejam idênticos os factos neles tidos em conta e que em ambos os arestos a decisão haja assumido forma expressa, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a simples invocação de decisões implícitas. IV – Não existe, assim, oposição de julgados se no acórdão fundamento se entendeu que o tribunal de recurso não dispunha de base factual para decidir o recurso jurisdicional, uma vez que este pressupunha uma realidade de facto que não estava pré-estabelecida, pelo que se impunha que o tribunal recorrido ampliasse a matéria de facto, e no acórdão recorrido se julgou a impugnação judicial procedente, considerando-se que os factos fixados na sentença recorrida eram suficientes para conhecimento do recurso e, por isso mesmo, dele se conheceu. |
| Nº Convencional: | JSTA000P13408 |
| Nº do Documento: | SA2201110260925 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..., SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |