Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019441 |
| Data do Acordão: | 01/31/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO GERENTE DE EMPRESA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Não cabe nos poderes do tribunal de revista reapreciar o juizo efectuado pelo tribunal a quo sobre se a prova produzida ilide ou não a presunção juris tantum de que o gerente de direito o foi também de facto. II - O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária. III - No domínio do art. 16 do C.P.C.I. a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia jure et de jure que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional. IV - A definição da responsabilidade, nos termos referidos no item anterior, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio do direito das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.). V - A falta de julgamento e de fixação específica, na sentença ou acórdão, dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de julgamento, na parte respectiva, impondo-se, correspondentemente, a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 712, 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil. VI - Existe falta de julgamento quando se dá por provado: "dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos aos autos", por não se evidenciar a elaboração de um concreto juizo de apreciação das provas e a sua tradução numa concreta e específica afirmação da existência ou inexistência dos factos. VII - A remissão genérica para os meios probatórios obriga o tribunal de recurso a ter de efectuar um juizo de verificação e de qualificação sobre o que nos meios de prova remetidos constitui matéria de facto ou de direito, sendo certo que só o tribunal de 2. instância poderá modificar a primeira, no caso do art. 712 do C.P.C.. VIII- A remissão para elementos do processo apenas será de admitir como mero modo de localização no processo dos instrumentos que foram considerados na elaboração do juizo probatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00043966 |
| Nº do Documento: | SA219960131019441 |
| Data de Entrada: | 05/03/1995 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ALZARAA , MOSHE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST DE 1994/05/21. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART655 ART659 ART664 ART668 ART712 ART713 ART716 ART729 N3 ART730 N1. CPTRIB91 ART2 F ART13. CPCI63 ART16. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13. DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO. CCIV66 ART12 ART362 ART483 ART503. DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1. CONST92 ART2 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC17388 DE 1994/10/19. AC STA PROC14930 DE 1995/03/02. AC STA PROC18268 DE 1995/04/26. AC TC PROC328/94 DE 1994/04/13 IN DR IIS N259 PAG11302. ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12. AC TC DE 1993/01/28 IN DR IISDE 1993/04/10. AC TC DE 1994/06/07 IN DR IIS DE 1994/09/01. AC STA DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209. AC STA DE 1992/01/29 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG380. AC STA PROC15952 DE 1993/10/13. AC STA PROC18268DE 1995/04/26. AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N274 PAG215. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAçãO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG99 PAG125. VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40. ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL A1974 V1 PAG388. BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED V1 PAG319. RUBEN DOS ANJOS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED V1 PAG133. |