Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019441
Data do Acordão:01/31/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GERENTE DE EMPRESA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Não cabe nos poderes do tribunal de revista reapreciar o juizo efectuado pelo tribunal a quo sobre se a prova produzida ilide ou não a presunção juris tantum de que o gerente de direito o foi também de facto.
II - O regime de responsabilidade dos gerentes pelas dívidas provenientes de impostos ou contribuições para a Segurança Social das suas representadas é regulado pela lei sob cuja vigência ocorrem os respectivos pressupostos da obrigação de responsabilidade subsidiária.
III - No domínio do art. 16 do C.P.C.I. a obrigação subsidiária bastava-se com os requisitos ou pressupostos da gerência de direito e da gerência de facto, da qual se inferia jure et de jure que o gerente tinha agido, no exercício das suas funções, com culpa funcional.
IV - A definição da responsabilidade, nos termos referidos no item anterior, não era inconstitucional, por o princípio da culpa não ter no domínio do direito das "obrigações" o relevo constitucional que tem no ilícito penal ou contra-ordenacional, admitindo-se no direito civil das obrigações uma responsabilidade sem culpa (responsabilidade do comitente pela actuação do comissário - art. 503 do C.C.).
V - A falta de julgamento e de fixação específica, na sentença ou acórdão, dos factos necessários à decisão da causa constitui nulidade de julgamento, na parte respectiva, impondo-se, correspondentemente, a ampliação da matéria de facto, nos termos dos arts. 712, 729, n. 3 e 730, n. 1 do C.P.Civil.
VI - Existe falta de julgamento quando se dá por provado:
"dá-se por reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos aos autos", por não se evidenciar a elaboração de um concreto juizo de apreciação das provas e a sua tradução numa concreta e específica afirmação da existência ou inexistência dos factos.
VII - A remissão genérica para os meios probatórios obriga o tribunal de recurso a ter de efectuar um juizo de verificação e de qualificação sobre o que nos meios de prova remetidos constitui matéria de facto ou de direito, sendo certo que só o tribunal de 2. instância poderá modificar a primeira, no caso do art. 712 do C.P.C..
VIII- A remissão para elementos do processo apenas será de admitir como mero modo de localização no processo dos instrumentos que foram considerados na elaboração do juizo probatório.
Nº Convencional:JSTA00043966
Nº do Documento:SA219960131019441
Data de Entrada:05/03/1995
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ALZARAA , MOSHE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST DE 1994/05/21.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART655 ART659 ART664 ART668 ART712 ART713 ART716 ART729 N3 ART730 N1.
CPTRIB91 ART2 F ART13.
CPCI63 ART16.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTÚNICO.
CCIV66 ART12 ART362 ART483 ART503.
DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1.
CONST92 ART2 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17388 DE 1994/10/19.
AC STA PROC14930 DE 1995/03/02.
AC STA PROC18268 DE 1995/04/26.
AC TC PROC328/94 DE 1994/04/13 IN DR IIS N259 PAG11302.
ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
AC TC DE 1992/06/17 IN DR IIS DE 1992/09/12.
AC TC DE 1993/01/28 IN DR IISDE 1993/04/10.
AC TC DE 1994/06/07 IN DR IIS DE 1994/09/01.
AC STA DE 1989/02/01 IN CTF N356 PAG209.
AC STA DE 1992/01/29 IN AP-DR DE 1993/04/15 PAG380.
AC STA PROC15952 DE 1993/10/13.
AC STA PROC18268DE 1995/04/26.
AC STJ DE 1991/07/03 IN AD N274 PAG215.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAçãO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG99 PAG125.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG40.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL A1974 V1 PAG388.
BRÁZ TEIXEIRA PRINCÍPIOS DE DIREITO FISCAL 3ED V1 PAG319.
RUBEN DOS ANJOS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS 2ED V1 PAG133.