Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002789 |
| Data do Acordão: | 01/22/1986 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | OMISSÃO DE PRONUNCIA ONUS DE CONCLUIR CONTENCIOSO TRIBUTARIO CITAÇÃO NULIDADE ABSOLUTA IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO A OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO LEGITIMIDADE AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Para que em recurso possa ser apreciada uma omissão de pronuncia e necessario que nas conclusões da alegação se concretize tal omissão, especificando-se de forma clara e precisa em que e que a mesma se consubstancia. II - E, pois, para o efeito irrelevante a alusão, de forma vaga e generica, a " omissão de pronuncia". III - A falta de citação no contencioso tributario so integra nulidade absoluta se puder prejudicar a defesa do interessado. IV - Afasta semelhante nulidade a reacção deste e em tempo oportuno, mediante os meios legalmente admitidos. V - Como, em principio, a Secção do Contencioso Tributario não conhece de materia de facto, devem os autos baixar a 2 instancia para a sua ampliação, desde que a eventual ilegitimidade do recorrente esteja dependente da averiguação de elementos de tal natureza. |
| Nº Convencional: | JSTA00005580 |
| Nº do Documento: | SA219860122002789 |
| Data de Entrada: | 03/02/1984 |
| Recorrente: | BARROS , MANUEL |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/22/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 D. CPCI63 ART76 F PAR3 ART176 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 2 SECÇÃO PROC2584 DE 1984/04/04. |
| Aditamento: | O imposto de capitais, secção A, e devido apenas pelo tempo do contrato que lhe subjaz, pelo que, instaurada execução para cobrança daquele imposto, pode deduzir-se oposição com base na ilegitimidade contemplada no artigo 176 alinea b) do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, decorrente da inexistencia, por pagamento, do credito base. |