Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002789
Data do Acordão:01/22/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:OMISSÃO DE PRONUNCIA
ONUS DE CONCLUIR
CONTENCIOSO TRIBUTARIO
CITAÇÃO
NULIDADE ABSOLUTA
IMPOSTO DE CAPITAIS - SECÇÃO A
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE
AMPLIAÇÃO DA MATERIA DE FACTO
Sumário:I - Para que em recurso possa ser apreciada uma omissão de pronuncia e necessario que nas conclusões da alegação se concretize tal omissão, especificando-se de forma clara e precisa em que e que a mesma se consubstancia.
II - E, pois, para o efeito irrelevante a alusão, de forma vaga e generica, a " omissão de pronuncia".
III - A falta de citação no contencioso tributario so integra nulidade absoluta se puder prejudicar a defesa do interessado.
IV - Afasta semelhante nulidade a reacção deste e em tempo oportuno, mediante os meios legalmente admitidos.
V - Como, em principio, a Secção do Contencioso Tributario não conhece de materia de facto, devem os autos baixar a 2 instancia para a sua ampliação, desde que a eventual ilegitimidade do recorrente esteja dependente da averiguação de elementos de tal natureza.
Nº Convencional:JSTA00005580
Nº do Documento:SA219860122002789
Data de Entrada:03/02/1984
Recorrente:BARROS , MANUEL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/22/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 D.
CPCI63 ART76 F PAR3 ART176 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA 2 SECÇÃO PROC2584 DE 1984/04/04.
Aditamento:O imposto de capitais, secção A, e devido apenas pelo tempo do contrato que lhe subjaz, pelo que, instaurada execução para cobrança daquele imposto, pode deduzir-se oposição com base na ilegitimidade contemplada no artigo 176 alinea b) do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, decorrente da inexistencia, por pagamento, do credito base.