Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036917 |
| Data do Acordão: | 07/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | GRATIFICAÇÃO DE INSPECÇÃO COMPETÊNCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO ACTO LESIVO RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O acto que aprecie uma pretensão de atribuição de uma gratificação mensal por exercício de funções inspectivas no âmbito do Ministério da Educação insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al. e) e 204 n. 2 al. a) da CRP. II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, neste incluídos os respectivos Secretários-Gerais. III - O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação no uso dos seus poderes de supremacia hierárquica, e quiçá mesmo da sua competência própria - art. 6 n. 1 do Dec-Lei n. 134/93 de 26-4 - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo. IV - Só excepcionalmente o subalterno detem competência própria reservada ou exclusiva, tornando-se para tal apoditício que a lei expressamente o declare. V - Não foi modificada pelo Dec. Lei n. 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria do pessoal dirigente se deve incluir na modalidade de "competência serparada", que não da de "competência reservada ou exclusiva". VI - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo). |
| Nº Convencional: | JSTA00042608 |
| Nº do Documento: | SA119950711036917 |
| Data de Entrada: | 01/26/1995 |
| Recorrente: | PEREIRA , ALEXANDRE E OUTROS |
| Recorrido 1: | SGER DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/10/26 ART11 N3. DL 134/93 DE 1993/04/26 ART1 N1 ART6 N1. CONST89 ART268 N4. LPTA85 ART25 N1. CPA91 ART167. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34640 DE 1995/03/01. AC STA PROC36464 DE 1995/06/20. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. AC STA PROC35146 DE 1995/02/14. AC STA PROC34290 DE 1994/09/27. AC STA PROC34713 DE 1995/01/17. AC STAPLENO PROC18448 DE 1989/11/21. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG445. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG269 VII PAG211. |