Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0177/10
Data do Acordão:05/05/2010
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:LICENCIAMENTO DE OBRAS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
ORDEM DE DEMOLIÇÃO
Sumário:I – Estão sujeitos a licenciamento municipal as obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração reparação ou demolição das edificações e obras existentes, efectuadas após a entrada em vigor do RGEU (artigos 1.º do RGEU, 1.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 166/70, de 15/4, e 1.º, n.º 1, alínea a) do DL n.º 445/91, de 20/11).
II – Constando de averbamento na Conservatória do Registo Predial, feito em 1987, que no quintal de determinado prédio havia sido construído um armazém com uma área coberta de 7,60m 2, é de presumir que, nessa data, o prédio com esse armazém pertencia ao titular do registo, tal como este o definia, ou seja, tal como figurava na respectiva descrição (artigo 7.º do Código do Registo Predial.
III – Tendo esse armazém a área coberta de 46 m2, em 2000, e sendo contraditórios os depoimentos das testemunhas quanto à sua alegada construção com essa área antes da entrada em vigor do RGEU e constando ainda da caderneta predial, relativa a um novo artigo matricial resultante do destacamento de parte do prédio ao qual foi feito o averbamento, caderneta essa emitida em 9/10/1987 e actualizada em 28/3/1990, que a área coberta do armazém era de 7,60 m2, não foi elidida a presunção enunciada em II.
IV – E, como tal, é de considerar que o armazém foi construído, com a configuração existente em 2000, sem licença, que era exigível, pelo que não padece de erro nos pressupostos de facto o acto que ordenou a sua demolição com esse fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P11745
Nº do Documento:SA1201005050177
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DE PORTIMÃO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: