Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046811 |
| Data do Acordão: | 03/14/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RECUSA DE ALVARÁ. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - A resposta a um quesito é deficiente se houver uma desproporção entre o perguntado e o respondido de modo que o âmbito da resposta, pecando por defeito, não se harmonize com a extensão da pergunta. II - Se o autor, anulada a deliberação camarária que lhe indeferira o seu pedido de licenciamento de uma construção e obtida a licença de obras, propôs uma acção de indemnização em que alegou que, na hipótese de a câmara ter deferido logo aquele seu pedido, conseguiria terminar a construção e arrendar as respectivas fracções trinta e dois meses mais cedo, auferindo essas rendas durante esse período, deverá a determinação desses lucros cessantes passar pela averiguação da possibilidade do arrendamento de todas ou parte dessas fracções durante todo ou parte desse tempo. III - Por isso, o quesito em que, partindo-se da hipótese de a construção do prédio ter sido licenciada na ocasião em que foi negada, se perguntava se as fracções do imóvel seriam arrendadas e começariam a render em determinada data incluía no seu sentido a pergunta sobre se tais fracções gerariam rendas nos trinta e dois meses seguintes à data aludida. III - Se a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo revela que ele encarou essa data constante do quesito, não como um mero «terminus a quo» dos referidos trinta e dois meses, mas como o momento temporal a que exclusivamente se devia reportar a averiguação da possibilidade de arrendamento das fracções, tem de se concluir que a decisão desse ponto de facto não respeitou a extensão da pergunta, enfermando de deficiência. IV - A decisão deficiente de algum ponto determinado da matéria de facto pode ser oficiosamente anulada, nos termos do art. 712º , n.º 4, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00055926 |
| Nº do Documento: | SA120010314046811 |
| Data de Entrada: | 11/08/2000 |
| Recorrente: | RIBEIRO , JOAQUIM E OUTROS |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR OBG. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART514 N1 ART659 N3 ART712 N4. CCIV66 ART546 N2. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII 1950 PAG259. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG195. |
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