Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046811
Data do Acordão:03/14/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
LICENCIAMENTO.
RECUSA DE ALVARÁ.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - A resposta a um quesito é deficiente se houver uma desproporção entre o perguntado e o respondido de modo que o âmbito da resposta, pecando por defeito, não se harmonize com a extensão da pergunta.
II - Se o autor, anulada a deliberação camarária que lhe indeferira o seu pedido de licenciamento de uma construção e obtida a licença de obras, propôs uma acção de indemnização em que alegou que, na hipótese de a câmara ter deferido logo aquele seu pedido, conseguiria terminar a construção e arrendar as respectivas fracções trinta e dois meses mais cedo, auferindo essas rendas durante esse período, deverá a determinação desses lucros cessantes passar pela averiguação da possibilidade do arrendamento de todas ou parte dessas fracções durante todo ou parte desse tempo.
III - Por isso, o quesito em que, partindo-se da hipótese de a construção do prédio ter sido licenciada na ocasião em que foi negada, se perguntava se as fracções do imóvel seriam arrendadas e começariam a render em determinada data incluía no seu sentido a pergunta sobre se tais fracções gerariam rendas nos trinta e dois meses seguintes à data aludida.
III - Se a fundamentação do acórdão do tribunal colectivo revela que ele encarou essa data constante do quesito, não como um mero «terminus a quo» dos referidos trinta e dois meses, mas como o momento temporal a que exclusivamente se devia reportar a averiguação da possibilidade de arrendamento das fracções, tem de se concluir que a decisão desse ponto de facto não respeitou a extensão da pergunta, enfermando de deficiência.
IV - A decisão deficiente de algum ponto determinado da matéria de facto pode ser oficiosamente anulada, nos termos do art. 712º , n.º 4, do CPC.
Nº Convencional:JSTA00055926
Nº do Documento:SA120010314046811
Data de Entrada:11/08/2000
Recorrente:RIBEIRO , JOAQUIM E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CPC96 ART514 N1 ART659 N3 ART712 N4.
CCIV66 ART546 N2.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIII 1950 PAG259.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG195.
Aditamento: