Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015649
Data do Acordão:11/25/1981
Tribunal:PLENO
Relator:TOMAS DE RESENDE
Descritores:DECRETO-LEI
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PREVIAS
Sumário:Os decretos-leis são insusceptiveis de recurso, mesmo no que respeita a comandos de conteudo individual e concreto; não e, pois, contenciosamente impugnavel o Decreto-Lei n. 554/80, de 25 de Novembro.
Nº Convencional:JSTA00001764
Nº do Documento:SAP19811125015649
Data de Entrada:01/12/1981
Recorrente:FERNANDES , HENRIQUE
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:459
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DL 554/80 DE 1980/11/25.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 554/80 DE 1980/11/25.
LOSTA56 ART13 ART15 N1 ART16 N1.
CADM40 ART815.
CONST76 ART269 N2 ART282.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199.
AC STA DE 1974/12/12 IN AD N159 PAG329.
AC STA DE 1980/01/31 IN AD N220 PAG454.
AC STA DE 1980/05/22 IN AD N226 PAG1131.
AC STA DE 1980/12/18 IN AD N230 PAG190.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG96.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG504-506.
Aditamento:Ao providenciar por decretos-leis, ainda que emitindo comandos individuais e concretos, o governo apresenta-se na sua veste legislativa, praticando, portanto, actos legislativos, os quais por natureza não estão hierarquicamente subordinados a outros decretos-leis (ou a lei) pelo que em tais casos não tem sentido falar em tutela contenciosa.
A desqualificação do acto recorrido como acto administrativo, implica a incompetencia do STA (artigo
815 do Codigo Administrativo e artigo 15 n. 1 da LOSTA), sendo certo que a competencia contenciosa e de ordem publica e a sua apreciação precede o conhecimento de qualquer outra materia (artigo 13 da LOSTA).