Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015649 |
| Data do Acordão: | 11/25/1981 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | TOMAS DE RESENDE |
| Descritores: | DECRETO-LEI RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ORDEM DE CONHECIMENTO DE QUESTÕES PREVIAS |
| Sumário: | Os decretos-leis são insusceptiveis de recurso, mesmo no que respeita a comandos de conteudo individual e concreto; não e, pois, contenciosamente impugnavel o Decreto-Lei n. 554/80, de 25 de Novembro. |
| Nº Convencional: | JSTA00001764 |
| Nº do Documento: | SAP19811125015649 |
| Data de Entrada: | 01/12/1981 |
| Recorrente: | FERNANDES , HENRIQUE |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/10/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 459 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DL 554/80 DE 1980/11/25. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 554/80 DE 1980/11/25. LOSTA56 ART13 ART15 N1 ART16 N1. CADM40 ART815. CONST76 ART269 N2 ART282. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/12/05 IN AD N158 PAG199. AC STA DE 1974/12/12 IN AD N159 PAG329. AC STA DE 1980/01/31 IN AD N220 PAG454. AC STA DE 1980/05/22 IN AD N226 PAG1131. AC STA DE 1980/12/18 IN AD N230 PAG190. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRO IN RLJ ANO114 PAG96. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG504-506. |
| Aditamento: | Ao providenciar por decretos-leis, ainda que emitindo comandos individuais e concretos, o governo apresenta-se na sua veste legislativa, praticando, portanto, actos legislativos, os quais por natureza não estão hierarquicamente subordinados a outros decretos-leis (ou a lei) pelo que em tais casos não tem sentido falar em tutela contenciosa. A desqualificação do acto recorrido como acto administrativo, implica a incompetencia do STA (artigo 815 do Codigo Administrativo e artigo 15 n. 1 da LOSTA), sendo certo que a competencia contenciosa e de ordem publica e a sua apreciação precede o conhecimento de qualquer outra materia (artigo 13 da LOSTA). |