Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003333
Data do Acordão:02/17/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:DESPEJO SUMARIO
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
SUBLOCAÇÃO
HOSPEDAGEM
Sumário:A presunção tantum juris, estabelecida no artigo 63 da Lei n. 2030, não e aplicavel aos despejos sumarios intentados anteriormente a publicação daquela lei.
Para que haja contrato de sublocação e necessario que o seu objectivo seja fruido sem subordinação ao direito de uso do sublocador.
E de albergaria ou hospedagem o contrato em que existe uma certa dependencia de comodos e prestação de alguns serviços domesticos, não importando para a classificação do contrato a maior ou menor importancia desses serviços quando, para mais, se prova que na casa em questão ha ja bastantes anos que se vem exercendo a hospedagem.
São hospedes importunos e incomodos aqueles que agridem, difamam e insultam a hospedeira.
Nº Convencional:JSTA00027674
Nº do Documento:SA119500217003333
Recorrente:AVILA , MARIA
Recorrido 1:MARTINS , ALVARO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:13
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:CCIV867 ART1419.
CPC39 ART63.
CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 31386 DE 1941/07/14 ART109 N4.
L 2030 DE 1948/06/22 ART63.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1942/01/23 IN COL OF PAG63.
AC STA DE 1945/02/16 IN COL OF PAG113.