Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026262
Data do Acordão:11/17/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
Sumário:I - A Lei n. 7/90, de 20 Fevereiro, que aprovou o Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, não é aplicável a um processo disciplinar instaurado muito antes da sua entrada em vigor, sendo também anterior o acto punitivo, pois não se configura uma situação de trato sucessivo, sujeita a regimes legais que se sucederam no tempo (ao Regulamento Disciplinar constante do Decreto 40118, de 6 de Abril de 1955, sucedeu a citada lei 7/90).
II - O procedimento disciplinar é independente do procedimento criminal, pelo que o julgado penal absolutório não determina necessariamente a falta de prova para punir em processo disciplinar, nomeadamente porque não são inteiramente os mesmos elementos probatórios nos dois processos.
Nº Convencional:JSTA00036303
Nº do Documento:SAP19921117026262
Data de Entrada:03/27/1990
Recorrente:GONÇALVES , MAXIMINO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA DE 1990/02/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELA L 7/90 DE 1990/02/20.
RGU DISCIPLINAR DA PSP APROVADO PELO D 40118 DE 1955/04/06.
L 7/90 DE 1990/02/20 ART1 N3 ART3.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART6 ART21 N3.
CPP29 ART154.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPC67 ART721 N2 ART722 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1981/01/26 IN AD N332 PAG1104.
AC STA DE 1989/12/26 IN AD N332 PAG1108.
AC STA DE 1991/01/23 IN AD N365 PAG634.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL V1 PAG38.