Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035240
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CURSO DE FORMAÇÃO
ESCOLA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA
AJUDAS DE CUSTO
DESLOCAÇÃO PARA FORA DO LOCAL DE TRABALHO
RESIDÊNCIA OFICIAL
SERVIÇO PÚBLICO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - Durante a frequência do curso de formação de subinspector de 1987, os agravantes mantiveram o vínculo funcional concreto que detinham à Directoria da P.J. do Porto, pelo que a sua residência oficial era e continuou a ser na cidade do Porto, e cumpriam, durante a frequência do curso, uma missão oficial de serviço público.
II - Para atribuição de ajudas de custo, o legislador teve em vista, como tónica dominante, os encargos anormais resultantes da deslocação em serviço público. Só os encargos com as refeições e dormidas que o funcionário não teria que satisfazer não fosse a deslocação da residência oficial por motivo de serviço público nos termos da lei são passíveis de ajudas de custo.
III - O princípio da presunção da legalidade do a.a., além de abranger a consonância com a lei, abrange também a veracidade dos pressupostos de facto.
IV - Havendo regresso, durante os fins de semana, ao domicílio oficial, não pode, no período em que isso acontece, considerar-se a necessidade, então inexistente, da assumpção de encargos que ordinariamente não sejam preenchidos pela remuneração do cargo.
V - Não chega a existência de um motivo de serviço público para haver direito à percepção de abono de ajudas de custo; é também necessário a deslocação da residência oficial para a prosseguir. Não existindo a deslocação não há direito ao abono ainda que se mantenham actividades necessárias ao prosseguimento daquele objectivo público.
Nº Convencional:JSTA00042871
Nº do Documento:SA119950124035240
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:MARTINS , JOAQUIM E OUTROS
Recorrido 1:DIRGER DA POLICIA JUDICIARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 519-M/79 DE 1979/12/28 ART1 N1 ART4 N1 N2 ART5 ART6 ART7 N5 ART9 N3.
CCIV66 ART9 ART350.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28846 DE 1991/02/07.
Referência a Pareceres:P PGR 35/87 IN BMJ N381 PAG5.
Aditamento: