Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031/07
Data do Acordão:10/11/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:LEI INTERPRETATIVA
EDUCADORES DE INFÂNCIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
NULIDADE DE SENTENÇA
AUXILIAR DE EDUCAÇÃO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
Sumário:I – Não caracteriza nulidade por excesso de pronúncia, por incursão em áreas vedadas ao conhecimento do tribunal, o juízo, emitido na sentença, no sentido de que a orientação do acto não podia deixar de ser a que dele consta (aproveitamento do acto) já que, face ao quadro normativo previsto para a situação, a anulação seria uma inutilidade e uma perda de tempo porquanto tudo seria posteriormente repetido (no fundo, trata-se de um mero afloramento do princípio da economia processual).
II – A "interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação estreita demais" e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo".
III – A Lei n.º 5/2001, de 2.5, "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente".
IV – Diz-nos o seu art.º 1 que "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação ... ".
V – Posteriormente é publicada a Lei n.º 59/2005, de 29.12, "Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2.5" que vem alargar aos vigilantes a equiparação a "serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e aposentação" (art.º 1, n.º 1, alínea b)).
VI – Resulta à evidência dos respectivos trabalhos preparatórios que o primeiro diploma apenas pretendeu abranger os auxiliares de educação, não havendo lugar à sua interpretação extensiva de modo a também abarcar também os vigilantes, e que o segundo pretendeu alargar-se a outras categorias, designadamente aos vigilantes de infância, não tendo carácter interpretativo.
Nº Convencional:JSTA00064571
Nº do Documento:SA120071011031
Data de Entrada:01/15/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA DE 2006/07/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 C D.
CPA91 ART100 ART133 N2 B ART140 N1 B ART141 ART142.
L 5/2001 DE 2001/05/02 ART1.
L 59/2001 DE 2001/12/29 ART1 N1 B ART3.
CCIV66 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC426/06 DE 2006/11/22.
Referência a Doutrina:FRANCISCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG150 PAG151.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 9ED PAG185.
RUI MACHETE A RELEVÂNCIA DOS VíCIOS PROCEDIMENTAIS IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO N13.
Aditamento: