Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031/07 |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | LEI INTERPRETATIVA EDUCADORES DE INFÂNCIA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE SENTENÇA AUXILIAR DE EDUCAÇÃO CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO |
| Sumário: | I – Não caracteriza nulidade por excesso de pronúncia, por incursão em áreas vedadas ao conhecimento do tribunal, o juízo, emitido na sentença, no sentido de que a orientação do acto não podia deixar de ser a que dele consta (aproveitamento do acto) já que, face ao quadro normativo previsto para a situação, a anulação seria uma inutilidade e uma perda de tempo porquanto tudo seria posteriormente repetido (no fundo, trata-se de um mero afloramento do princípio da economia processual). II – A "interpretação extensiva destina-se a corrigir uma formulação estreita demais" e a permitir a "reintegração do pensamento legislativo". III – A Lei n.º 5/2001, de 2.5, "Considera o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com cursos de formação a educadores de infância para efeitos de carreira docente". IV – Diz-nos o seu art.º 1 que "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação ... ". V – Posteriormente é publicada a Lei n.º 59/2005, de 29.12, "Primeira alteração à Lei n.º 5/2001, de 2.5" que vem alargar aos vigilantes a equiparação a "serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira e aposentação" (art.º 1, n.º 1, alínea b)). VI – Resulta à evidência dos respectivos trabalhos preparatórios que o primeiro diploma apenas pretendeu abranger os auxiliares de educação, não havendo lugar à sua interpretação extensiva de modo a também abarcar também os vigilantes, e que o segundo pretendeu alargar-se a outras categorias, designadamente aos vigilantes de infância, não tendo carácter interpretativo. |
| Nº Convencional: | JSTA00064571 |
| Nº do Documento: | SA120071011031 |
| Data de Entrada: | 01/15/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2006/07/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 C D. CPA91 ART100 ART133 N2 B ART140 N1 B ART141 ART142. L 5/2001 DE 2001/05/02 ART1. L 59/2001 DE 2001/12/29 ART1 N1 B ART3. CCIV66 ART13. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC426/06 DE 2006/11/22. |
| Referência a Doutrina: | FRANCISCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS 4ED PAG150 PAG151. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR 9ED PAG185. RUI MACHETE A RELEVÂNCIA DOS VíCIOS PROCEDIMENTAIS IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO N13. |
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