Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0567/20.7BEPNF |
| Data do Acordão: | 12/20/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO PRELIMINAR |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPTT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não pode admitir-se a revista relativamente a questão que o recorrente, alheando-se dos termos e fundamentos por que o tribunal central administrativo decidiu, configura em termos que não têm correspondência com a decisão recorrida. III - Também não pode admitir-se a revista relativamente a uma segunda questão formulada pelo recorrente, que o tribunal central administrativo não apreciou. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31756 |
| Nº do Documento: | SA2202312200567/20 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |