Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047973
Data do Acordão:09/26/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
PRODUTOS FLORESTAIS.
CORTIÇA.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO NACIONALIZADO.
INDEMNIZAÇÃO.
ACTUALIZAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - Com o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, introduziu-se no regime de indemnizações relativo às expropriações e nacionalizações efectuadas no âmbito da Reforma Agrária uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição dos prédios expropriados ou nacionalizados, indemnização esta que se aplica em todos os casos em que houve devolução dos bens em momento ulterior [art. 3.º, n.º 1, alínea c), deste diploma].
II - Nestes casos em que houve devolução dos bens, não há qualquer outra indemnização, no que concerne a bens devolvidos.
III - A indemnização por privação temporária, no que concerne ao rendimento florestal, é a correspondente ao «rendimento florestal líquido do prédio, calculado de acordo com os critérios do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 74/89, de 3 de Março, cujo apuramento será efectuado pelo Instituto Florestal», [alínea d) do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88], não havendo uma indemnização autónoma por frutos pendentes, pois esta tem lugar nos casos em que os bens que integravam o capital de exploração não foram devolvidos.
IV - De harmonia com o disposto no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88, «as indemnizações definitivas pela expropriação ou nacionalização ao abrigo da legislação sobre reforma agrária serão fixadas com base no valor real e corrente desses bens e direitos», mas o valor «deve referir-se à data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tenha ocorrido em primeiro lugar» (n.º 2 deste artigo).
V - Assim, no caso de produtos florestais, depois de determinado o rendimento líquido com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 312/95, de 31 de Julho [aplicável por força do disposto na alínea d), do n.º 2 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 199/88] haveria que determinar qual o valor que correspondia a esse à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
VI - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações vencem-se desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
VII - O regime de indemnização referido não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62.º , n.º 2, da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art. 94.º (anteriormente no art. 97.º) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
Nº Convencional:JSTA00058051
Nº do Documento:SA120020926047973
Data de Entrada:02/08/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CONJUNTO MINADRP E SE DO TESOURO E DAS FINANÇAS ASSINADO EM 2000/12/15 E 2001/02/09, RESPECTIVAMENTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST76 ART13 ART62 N2 ART97.
CONST97 ART13 ART62 N2 ART94.
DL 199/88 DE 1988/05/31 ART1 N2 ART2 N1 A C ART3 N1 ART5 ART7 ART14 N1.
L 80/77 DE 1977/10/26 ART8 N1 B C ART13 N1 N2 ART18 ART19 N2 ART20 ART21 ART24 ART37 N2.
CCIV66 ART10.
CEXP99 ART23 ART24.
CEXP91 ART22 ART23.
DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 ART11 N2 N4 N6 N7 ART14 ART16.
PORT 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1.
DL 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DL 46/90 DE 1990/08/22 ART30.
DL 312/95 DE 1995/07/31 ART5 N1.
Aditamento: