Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032345
Data do Acordão:03/05/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:MÉDICO
PROCESSO DISCIPLINAR
DEMISSÃO
FALTA POR DOENÇA
FALTA DE ASSIDUIDADE
IMPUTABILIDADE
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE INSTRUÇÃO
COMUNICAÇÃO DO INICIO DA INSTRUÇÃO
Sumário:I - O despacho sancionador com pena de demissão consubstanciada em violação do dever de assiduidade não enferma de vício gerador de nulidade, faltando a prova convincente de que a arguida, no período em que faltou ao serviço sem justificar as faltas, estava privada de capacidade de avaliar a ilicitude da sua actuação e de se determinar de acordo com essa avaliação.
II - A falta de comunicação do início da instrução à entidade que manda instaurar o processo disciplinar constitui simples irregularidade com efeitos meramente disciplinares ou internos, não gerando qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final.
III - O não acatamento do prazo de instrução do processo disciplinar não tem outra consequência que não seja a de sujeitar o agente ou oficial público infractor a procedimento disciplinar, não produzindo qualquer nulidade processual, ainda que suprível.
Nº Convencional:JSTA00044492
Nº do Documento:SA119960305032345
Data de Entrada:06/08/1993
Recorrente:SISMEIRO , MARIA
Recorrido 1:MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINSAUD DE 1993/03/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART29.
EDF84 ART3 N1 ART29 B ART43 N1 ART59 N4 ART65 N1 N5.
CP82 ART20 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC20399 DE 1992/07/09.
AC STA PROC32104 DE 1994/03/01.
AC STA PROC33221 DE 1994/01/22.
AC STA DE 1984/05/17 IN BMJ N338 PAG455.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL V1 PAG185-190.