Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0561/08 |
| Data do Acordão: | 04/29/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PATROCÍNIO ADVOGADO PROCURAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PATROCÍNIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | I - Tendo o originário patrono da parte substabelecido "com reserva" noutro advogado e tendo este substabelecido "sem reserva" num outro (o que, em princípio significaria a exclusão do 2º advogado, por força do disposto na parte final do nº 2 do artigo 264 do Código Civil), o inicial advogado mantinha incólumes todos os poderes conferidos inicialmente pela parte, nomeadamente o de ratificar os actos processuais praticados por aquele 2º advogado. II - O art. 32º, n.º 1, dos estatutos da REFER, aprovados pelo DL n.º 104/97, de 29/4, dispunha que competia aos tribunais judiciais o julgamento das acções em que ela fosse demandada por responsabilidade civil extracontratual. III - Essa norma, na medida em que reproduzia quase «ipsis verbis» o estatuído no então vigente art. 46º do DL n.º 260/76, de 8/4, não padecia de inconstitucionalidade material ou orgânica. IV - Assim, compete aos tribunais judiciais conhecer da acção, interposta em 2002, em que a autora visa obter a condenação da REFER no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos sofridos em resultado de uma obra executada em áreas limítrofes de uma linha de caminho de ferro (construção de passagem superior e de uma ponte pedonal), danos esses que teriam advindo de a obra ter desvalorizado um imóvel do autor e originado a construção de benfeitorias. V - O art. 212º/3 da CRP não estabeleceu uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos para o julgamento de todos os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, mas tão só o âmbito - regra da jurisdição administrativa. VI - Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir a tribunais não administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa. VII - Não é materialmente inconstitucional a citada norma do art. 32º, n.º 1, dos estatutos da REFER. |
| Nº Convencional: | JSTA00065729 |
| Nº do Documento: | SA1200904290561 |
| Data de Entrada: | 06/23/2008 |
| Recorrente: | A... E REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, EP |
| Recorrido 1: | A... E REDE FERROVIÁRIA NACIONAL, EP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR CONST. |
| Legislação Nacional: | ESTATUTOS DA REFER APROVADOS PELO DL 104/97 DE 1997/04/29 ART32 N1. CONST89 ART168 N1 Q ART214 N3. CONST97 ART165 N1 P ART212 N3. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART46. CCIV66 ART7 N3. DL 558/99 DE 1999/02/17 ART18. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC28/05 DE 2006/06/07.; AC CONFLITOS PROC19/08 DE 2008/11/27.; AC TC 372/94 IN DR IIS DE 1994/09/03.; AC TC 347/97 IN DR IIS DE 1997/07/25.; AC TC 284/2003 DE 2003/05/29.; AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STAPLENO PROC40247 DE 1998/02/18.; AC STA PROC45636 DE 2001/01/24.; AC STA PROC45431 DE 2001/02/20.; AC STA PROC1329/02 DE 2002/10/31. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 3ED ANOTAÇÃO IV AO ART214. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS VI PAG21 - PAG25. FREITAS DO AMARAL E OUTRO GRANDES LINHAS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG21. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG107. SERVULO CORREIA ESTUDOS EM MEMÓRIA DO PROF. CASTRO MENDES PAG254. RUI MEDEIROS BREVÍSSIMOS TÓPICOS PARA UMA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N16 PAG35 PAG36. JORGE MIRANDA OS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO IN CJA N24 PAG3. REFORMA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO VIII PAG14. |
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