Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:090/15.1BECBR
Data do Acordão:03/10/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
UNIÃO DE FACTO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:I – Provando-se apenas que o pai dos AA., antes do seu internamento hospitalar, partilhava residência com a contra-interessada, que foi quem dele cuidou e quem suportou as despesas do funeral, não se pode concluir que, à data do seu óbito, ele vivia com esta, desde há mais de dois anos, em comunhão de vida análoga à dos cônjuges.
II – O atestado passado pelo Presidente da Junta de Freguesia a certificar a união de facto não faz prova plena da existência dessa situação à data do óbito do pai dos AA.
III – Uma distribuição equilibrada do ónus da prova determina que se entenda que cabe à Caixa Geral de Aposentações e à contra-interessada a prova da união de facto – e não aos AA. a sua inexistência –, por serem elas que dispõem dos elementos probatórios relevantes que até levaram aquela a prescindir de intentar a acção prevista no n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 15/5, e atento à dificuldade de prova do facto negativo.
IV – Esta conclusão também se impõe pela aplicação das regras do art.º 342.º, do C. Civil, considerando a posição em que as partes se encontravam colocadas no plano substantivo, dado que, na acção, os AA. limitam-se a deduzir uma “defesa por impugnação”, contradizendo os factos invocados pela Caixa como constitutivos da sua posição.
Nº Convencional:JSTA00071416
Nº do Documento:SA120220310090/15
Data de Entrada:11/30/2021
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. E OUTROS
Recorrido 1:A............ E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTS. 01.º, n.º 1, 02.º-A, 06.º LEI n.º 7/2001, de 15/05 (redacção LEI n.º 23/2010, de 30/08)
ARTS. 08.º, n.º 1, 342.º, 343.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, CCIV/66
Aditamento: