Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 090/15.1BECBR |
| Data do Acordão: | 03/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA UNIÃO DE FACTO ÓNUS DE PROVA |
| Sumário: | I – Provando-se apenas que o pai dos AA., antes do seu internamento hospitalar, partilhava residência com a contra-interessada, que foi quem dele cuidou e quem suportou as despesas do funeral, não se pode concluir que, à data do seu óbito, ele vivia com esta, desde há mais de dois anos, em comunhão de vida análoga à dos cônjuges. II – O atestado passado pelo Presidente da Junta de Freguesia a certificar a união de facto não faz prova plena da existência dessa situação à data do óbito do pai dos AA. III – Uma distribuição equilibrada do ónus da prova determina que se entenda que cabe à Caixa Geral de Aposentações e à contra-interessada a prova da união de facto – e não aos AA. a sua inexistência –, por serem elas que dispõem dos elementos probatórios relevantes que até levaram aquela a prescindir de intentar a acção prevista no n.º 2 do art.º 6.º da Lei n.º 7/2001, de 15/5, e atento à dificuldade de prova do facto negativo. IV – Esta conclusão também se impõe pela aplicação das regras do art.º 342.º, do C. Civil, considerando a posição em que as partes se encontravam colocadas no plano substantivo, dado que, na acção, os AA. limitam-se a deduzir uma “defesa por impugnação”, contradizendo os factos invocados pela Caixa como constitutivos da sua posição. |
| Nº Convencional: | JSTA00071416 |
| Nº do Documento: | SA120220310090/15 |
| Data de Entrada: | 11/30/2021 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. E OUTROS |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | ARTS. 01.º, n.º 1, 02.º-A, 06.º LEI n.º 7/2001, de 15/05 (redacção LEI n.º 23/2010, de 30/08) ARTS. 08.º, n.º 1, 342.º, 343.º, n.º 1, 371.º, n.º 1, CCIV/66 |
| Aditamento: | |