Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015562
Data do Acordão:05/26/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
PRAZO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
RETROACTIVIDADE
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
Sumário:I - Aplicam-se subsidiariamente às transgressões fiscais os princípios consagrados nos ns. 2 e 3 do art. 120 do
Cód. Penal de que após cada facto interruptivo começa a correr novo prazo prescricional (salvo se esse facto também o suspender) e de que a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
II - Assim, sendo de cinco anos o prazo normal da prescrição nos termos do art. 115 do CPCI em vigor ao tempo do ilícito, ela ocorreu com o decurso de sete anos e meio sobre a consumação deste, dado que no caso
(em que cabia e se empregou o processo sumário de transgressão) não se verificou qualquer facto suspensivo desse prazo prescricional.
Nº Convencional:JSTA00038790
Nº do Documento:SA219930526015562
Data de Entrada:11/25/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOC DE VINHOS BARARDO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 1992/07/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2.