Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015562 |
| Data do Acordão: | 05/26/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PRAZO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL RETROACTIVIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - Aplicam-se subsidiariamente às transgressões fiscais os princípios consagrados nos ns. 2 e 3 do art. 120 do Cód. Penal de que após cada facto interruptivo começa a correr novo prazo prescricional (salvo se esse facto também o suspender) e de que a prescrição do procedimento penal tem sempre lugar quando, ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. II - Assim, sendo de cinco anos o prazo normal da prescrição nos termos do art. 115 do CPCI em vigor ao tempo do ilícito, ela ocorreu com o decurso de sete anos e meio sobre a consumação deste, dado que no caso (em que cabia e se empregou o processo sumário de transgressão) não se verificou qualquer facto suspensivo desse prazo prescricional. |
| Nº Convencional: | JSTA00038790 |
| Nº do Documento: | SA219930526015562 |
| Data de Entrada: | 11/25/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SOC DE VINHOS BARARDO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LISBOA DE 1992/07/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115 B PAR1 PAR2. |