Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01161/09
Data do Acordão:02/03/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSTITUTO PÚBLICO
COBRANÇA
DÍVIDA
Sumário:I - Quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora um Instituto Público, na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial.
II - Deste modo, estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao “IFAP- IP”, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução, pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro.
Nº Convencional:JSTA000P11441
Nº do Documento:SA22010020301161
Recorrente:CASA DO DOURO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: