Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01161/09 |
| Data do Acordão: | 02/03/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INSTITUTO PÚBLICO COBRANÇA DÍVIDA |
| Sumário: | I - Quando estiver em causa a cobrança, através de processo de execução fiscal, de uma dívida não tributária de que é credora um Instituto Público, na falta de norma que atribua ao representante da Fazenda Pública competência para a sua representação processual, ela caberá ao órgão que tiver poderes para a representar em juízo, através de mandatário judicial. II - Deste modo, estando a ser cobrada coercivamente uma dívida ao “IFAP- IP”, os poderes de representação em juízo em processo de oposição a essa execução, pertencem ao Conselho Directivo do “Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP)- ” e não à Fazenda Pública, por força das disposições combinadas do artigos 15.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 21.º, n.º 3, da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11441 |
| Nº do Documento: | SA22010020301161 |
| Recorrente: | CASA DO DOURO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |