Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0822/18.6BEAVR |
| Data do Acordão: | 11/18/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENAÇÃO |
| Sumário: | I - O regime de suspensão dos processos de contraordenação, previsto e regulado, pelo art. 55.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), unanimemente, na doutrina e jurisprudência, é considerado como estando ao serviço do objetivo de, na medida do possível, impedir a assunção de decisões contraditórias, quanto à existência do facto tributário e/ou da dívida tributária, entre o processo administrativo e/ou judicial onde esse e/ou essa são (ou não) afirmados/executados e um, pendente, processo contraordenacional, em que se partiu, para a respetiva instauração, do pressuposto da verificação daqueles. II - A leitura acertada, correta, da alínea b) do n.º 1 do art. 55.º do RGIT, será “b) Haver decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem (e também não) reclamada ou impugnada a liquidação;”, por contraposição, ao entendimento de que a letra da lei aponta para uma condição cumulativa de não haver pagamento e não ter sido apresentada, no prazo legal respetivo, qualquer meio de defesa contra o ato de liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26763 |
| Nº do Documento: | SA2202011180822/18 |
| Data de Entrada: | 03/29/2019 |
| Recorrente: | A........., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |