Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0531/07 |
| Data do Acordão: | 04/02/2009 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONVERSÃO DE INQUÉRITO EM PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, a que se reporta o artº. 4º, nº 2 do ED, em relação a Magistrado do Ministério Público, ao qual, na sequência da classificação de medíocre, foi instaurado inquérito, só corre após o C.S.M.P. tomar conhecimento dos resultados do inquérito, o que, por ser um órgão colegial, só é possível depois de efectivamente se ter reunido para esse efeito e de ter previamente visto o assunto inscrito na ordem de trabalhos, na sequência de convocatória expressa. II - O que releva para efeitos de evitar a prescrição de procedimento disciplinar é a decisão expressa no acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (Secção Disciplinar), de converter em processo disciplinar o inquérito disciplinar, e não a decisão do Plenário do C.S.M.P., que apreciou a reclamação do visado em relação ao acórdão da Secção Disciplinar do C.S.M.P. III - Na situação prevista no artº. 110º, nº 2 do Estatuto do Ministério Público, a classificação de Medíocre é elemento constitutivo da infracção pelo que, o prazo de prescrição de três anos a que se reporta o artº. 4º, nº 1 do E.D., só se inicia com a deliberação que atribui aquela classificação. |
| Nº Convencional: | JSTA00065657 |
| Nº do Documento: | SA1200904020531 |
| Data de Entrada: | 06/15/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PLENÁRIO DO CSMP |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2007/03/14. |
| Decisão: | IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL/DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART4 N1 N2. EMP98 ART110 N2 N3 ART214 N1. CPA91 ART16 ART22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC867/06 DE 2009/03/19. |
| Referência a Doutrina: | MOTA PINTO TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURÍDICA 3ED PAG391. PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA 1992 PAG244-245. |
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