Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01522/02
Data do Acordão:11/24/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE PRÉDIO RÚSTICO.
EXTRACÇÃO DE CORTIÇA.
INDEMNIZAÇÃO.
ACTUALIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I – O Pleno do STA, por regra, apenas conhece de matéria de direito. – art. 21.º/ 3 do ETAF.
II.- No entanto, n.º 2 do art. 722.º do CPC permite que esse Tribunal conheça de matéria de facto quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tivesse produzido a prova que a lei exigia para a sua demonstração, e quando tiver desrespeitado a força probatória do meio fixado para esse efeito.
III- O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos, correspondente aos prejuízos efectivamente suportados.
IV. - A indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/88.
V - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que se vençam depois daquela data e não através de qualquer regime supletivo.
VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização.
Nº Convencional:JSTA0004569
Nº do Documento:SAP2004112401522
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP E OUTRO
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