Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01522/02 |
| Data do Acordão: | 11/24/2004 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DE PRÉDIO RÚSTICO. EXTRACÇÃO DE CORTIÇA. INDEMNIZAÇÃO. ACTUALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I – O Pleno do STA, por regra, apenas conhece de matéria de direito. – art. 21.º/ 3 do ETAF. II.- No entanto, n.º 2 do art. 722.º do CPC permite que esse Tribunal conheça de matéria de facto quando o Tribunal recorrido tiver dado como provado um facto sem que se tivesse produzido a prova que a lei exigia para a sua demonstração, e quando tiver desrespeitado a força probatória do meio fixado para esse efeito. III- O proprietário de prédio arrendado, que foi ocupado, nacionalizado ou expropriado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos, correspondente aos prejuízos efectivamente suportados. IV. - A indemnização devida pelos produtos florestais, designadamente pela cortiça, extraídos durante a ocupação deverá ser calculada de acordo com o disposto no art. 5°, n.º 2, al. d), do DL 198/88. V - Nos termos da Lei 80/77, de 26/10, tal indemnização deverá ser reportada à data da expropriação ou da ocupação efectiva, realizando-se a actualização do montante indemnizatório através do cálculo e capitalização dos juros que se vençam depois daquela data e não através de qualquer regime supletivo. VI - O regime indemnizatório que resulta dos normativos legais aplicáveis não viola os princípios constitucionais da igualdade, da justiça, nem o direito constitucional a uma justa indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA0004569 |
| Nº do Documento: | SAP2004112401522 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINADRP E OUTRO |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |