Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02922/15.5BELRS 0671/16
Data do Acordão:10/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
MUNICÍPIO
COMPETÊNCIA
Sumário:I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (cfr. art. 108.º, n.º 2).
II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através dos seus serviços de execuções fiscais, no que respeita às dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, designadamente os tributos por eles administrados e ii) era da AT, através do serviço de finanças da área da residência do devedor, nos casos em que a dívida não tenha natureza tributária [cfr. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, art. 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), vigente na data da instauração da execução, e art. 155.º, n.º 2, do CPA velho, em vigor à data].
III - Em 2010, os serviços do município não tinham competência para instaurarem execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida da natureza referida em I.
Nº Convencional:JSTA000P30051
Nº do Documento:SA22022101202922/15
Data de Entrada:09/23/2022
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA
Recorrido 1:A.......... E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: