Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02922/15.5BELRS 0671/16 |
| Data do Acordão: | 10/12/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO COMPETÊNCIA |
| Sumário: | I - A cobrança das dívidas aos municípios por custos por estes suportados com a realização de obras coercivas ao abrigo do Regulamento Geral das Edificações Urbanas é a efectuar mediante execução fiscal (cfr. art. 108.º, n.º 2). II - À data em que foi instaurada a execução fiscal (2010) a competência para instaurar e tramitar a execução fiscal por dívidas aos municípios i) era do município, através dos seus serviços de execuções fiscais, no que respeita às dívidas provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, designadamente os tributos por eles administrados e ii) era da AT, através do serviço de finanças da área da residência do devedor, nos casos em que a dívida não tenha natureza tributária [cfr. art. 7.º do Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, art. 56.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), vigente na data da instauração da execução, e art. 155.º, n.º 2, do CPA velho, em vigor à data]. III - Em 2010, os serviços do município não tinham competência para instaurarem execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida da natureza referida em I. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30051 |
| Nº do Documento: | SA22022101202922/15 |
| Data de Entrada: | 09/23/2022 |
| Recorrente: | CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A.......... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |