Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028775 |
| Data do Acordão: | 10/16/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS. DIREITO DE REVERSÃO. NACIONALIZAÇÃO. |
| Sumário: | I - O art. 296.º da C.R.P., na redacção introduzida na revisão constitucional de 1989 estabelece os princípios fundamentais em matéria de reprivatizações de bens nacionalizados após 25-4-1974, omitindo intencionalmente qualquer referência a direito de reversão dos titulares de direitos, antes da nacionalização, sobre bens reprivatizados. II - Essa omissão não foi determinada pela intenção de fazer aplicar, em matéria de reprivatizações, as regras que regulam o direito de reversão no âmbito das expropriações por utilidade pública, mas sim pela de não reconhecer tal direito, no âmbito das reprivatizações. III - O art. 296.º da C.R.P., sendo uma norma constitucional, não é materialmente inconstitucional ao não reconhecer aquele direito de reversão no âmbito das reprivatizações. IV - O direito de propriedade não é um direito absoluto e ilimitado, podendo sofrer restrições impostas pelo interesse público, inclusivamente, à face da Constituição na redacção de 1989, as necessárias para evitar a concentração do poder económico em grupos restritos de pessoas, que poderia pôr em causa o princípio da subordinação do poder económico ao poder político [o primeiro dos princípios fundamentais da organização económica, arrolados no art. 80.º, alínea a), da C.R.P.], objectivo esse com que se coaduna o favorecimento da dispersão do capital das empresas a privatizar por largo número de pessoas, visado pelo art. 296.º da C.R.P.. V - A Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, está em sintonia com aquele art. 296.º da C.R.P., ao estabelecer a regra da primazia de formas de reprivatização que possibilitam o acesso do público aos bens ou direitos reprivatizados e ao não prever qualquer direito de reversão dos anteriores titulares de bens nacionalizados. VI - O Decreto-Lei n.º 300/90, de 24 de Setembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/90, de 28 de Setembro, que aprovaram a reprivatização da CENTRALCER, sem preverem a possibilidade de os titulares, antes da nacionalização, de direitos sobre as empresas nacionalizadas exercerem direito de reversão e sem lhes atribuírem preferência na alienação das acções, não são incompatíveis com a Constituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00058175 |
| Nº do Documento: | SA120021016028775 |
| Data de Entrada: | 11/15/1993 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DL 300/90 DE 1990/09/24. RCM 39/90 DE 1990/09/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - NACIONALIZAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST84 ART296 ART85 ART62. L 11/90 DE 1990/04/05. DL 300/90 DE 1990/09/24. RCM 39/90 DE 1990/09/28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 2001/10/02 PROC37661. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3 ED PAG 417 PAG 332 |
| Aditamento: | |