Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01/09 |
| Data do Acordão: | 10/07/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PROVIDÊNCIA CAUTELAR EMBARGO DE OBRA PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO REQUERIDO PARTICULAR LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL OBRA NOVA |
| Sumário: | I - A face do ETAF de 2002, cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a apreciação de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público, independentemente de lhes ser aplicável um regime de direito público ou de direito privado. II - As providências cautelares têm de ser propostas nos tribunais que forem competentes em razão da matéria para julgar as causas principais de que aquelas são dependência. III - Cabe aos tribunais administrativos apreciar um processo de providência cautelar em que o requerente pede a suspensão da execução de obras realizadas em terrenos seus por uma empresa privada, em execução de um contrato de empreitadas de obras públicas que lhe foi adjudicado pela C..., E.P., providência essa que está conexionada com uma acção principal em que se pretende obter uma reparação de danos com fundamento em responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público. IV - As normas especiais que excluíam do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal o conhecimento de litígios que tenham por objecto questões em que haja lugar a responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas de direito público foram tacitamente revogadas pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o ETAF de 2002. V - O facto de ser demandada uma empresa privada em conjunto com entidades públicas não é obstáculo à atribuição do conhecimento do litígio aos tribunais da jurisdicional administrativa e fiscal, pois, de harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 7, do CPTA, entidades particulares podem ser demandadas conjuntamente com entidades públicas, nos processos do contencioso administrativo, quando a relação jurídica controvertida tiver natureza administrativa (o que determina a competência contenciosa dos tribunais administrativos) e a todas elas respeitar. |
| Nº Convencional: | JSTA00066018 |
| Nº do Documento: | SAC2009100701 |
| Data de Entrada: | 01/06/2009 |
| Recorrente: | A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE MARCO DE CANAVEZES E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
| Objecto: | AC RP DE 2008/04/21. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART4 N1 G. CONST97 ART212 N3. CCIV66 ART7 N3. CPTA02 ART10 N7. DL 104/97 DE 1997/04/29 ART2 N1. ESTATUTOS DA REFER EP APROVADOS PELO DL 104/97 DE 1997/04/29 ART32 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS PROC6/04 DE 2005/10/25.; AC CONFLITOS PROC17/07 DE 2008/01/23.; AC CONFLITOS PROC13/07 DE 2007/09/26. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 1ED PAG80. |
| Aditamento: | |