Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0774/07
Data do Acordão:04/02/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
PENA DISCIPLINAR
INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
Sumário:I – A prescrição das penas disciplinares começa a correr a partir do momento em que o acto punitivo se torne irrecorrível.
II – Tendo o interessado apresentado o recurso contencioso do acto punitivo na Procuradoria Geral da República que só o remeteu ao Supremo Tribunal Administrativo muitos anos depois, a data em que o acto se tornou inimpugnável para efeitos de admissão do recurso contencioso, também deve ser a data a partir do qual o prazo de prescrição da pena se inicia.
III – Tendo o recurso contencioso sido remetido ao Supremo Tribunal Administrativo já depois de decorrido o prazo da prescrição da pena, a interposição do recurso não tem – neste caso – o efeito de suspender esse prazo, uma vez que não se pode suspender um prazo que já não está em curso.
Nº Convencional:JSTA00064921
Nº do Documento:SA1200804020774
Data de Entrada:09/24/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DEL CSMP DE 2007/02/08.
Decisão:PROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DISCIPLINAR.
DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:EDF43 ART34 ART4 N4.
EMP98 ART190.
DL 433/82 DE 1982 ART29 N2.
DL 244/95 DE 1995/09/14.
CP95 ART122 N2 ART121 N3 ART125 N1 A.
CPC95 ART673.
EMJ85 ART85 N1 E ART170.
L 10/94 DE 1994/05/05 ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC42203 DE 2005/02/06.
Referência a Pareceres:P PGR 160/2003 DE 2004/01/29.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG325.
Aditamento: