Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036478 |
| Data do Acordão: | 07/10/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO |
| Descritores: | PESSOAL DISPONÍVEL AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO LEI DO ORÇAMENTO INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA VÍCIO DE FORMA FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PODER DISCRICIONÁRIO MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO |
| Sumário: | I - A autorização legislativa inserida na Lei Orçamental, que não contenha o período da sua duração, terá a Lei Orçamental em que se insere. II - O vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido - princípio da impressão do destinatário - artigo 236 n. 1, do C.Civil. III - Na ponderação dos critérios enunciados no n. 6 do artigo 2 do D. L. n. 247/92, de 7 de Novembro, é conferido à Administração uma margem de discricionalidade que é insindicável. |
| Nº Convencional: | JSTA00047565 |
| Nº do Documento: | SA119970710036478 |
| Data de Entrada: | 12/06/1994 |
| Recorrente: | MIGUEL , MANUEL |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA AGRICULTURA DE 1994/08/08. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR CONST - PODER POL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART168 N2 N4 ART201 N1 A B ART268 N3. DL 247/92 DE 1992/11/07 ART2 N6. L 2/92 DE 1992/03/09 ART5 N1 A B. CPA91 ART100 ART101 ART124 A ART125. CCIV66 ART236 N1. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 NA REDACÇÃO DO DRGU 40/85 DE 1985/07/01 ART20 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1987/05/28 IN A D N315 PAG367. AC STAPLENO DE 1989/05/11 IN AD N335 PAG1398. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA PAG679. |