Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01489/13 |
| Data do Acordão: | 11/13/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO LEGITIMIDADE PASSIVA MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no nº 1 do art. 37º e no art. 146º, ambos do CPPT, o meio processual de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, é regulado pelo disposto nas normas sobre o processo nos tribunais administrativos, tratando-se, portanto, de uma remissão global para o regime legal constante dos arts. 104º e ss. do CPTA. II - É de aplicar, neste processo de intimação para a consulta de documentos ou passagem de certidões, a regra geral da legitimidade passiva constante do nº 2 do art. 10º do mesmo CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00068463 |
| Nº do Documento: | SA22013111301489 |
| Data de Entrada: | 09/30/2013 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO DAS FINANÇAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART10 N2 ART104 N1 N2 ART107. CPPTRIB99 ART146. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0963/04 DE 2004/11/30. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - O NOVO REGIME DO PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 4ED COIMBRA ALMEDINA 2005 PAG51-52. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA - COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2005 PAG528-529. |
| Aditamento: | |