Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02697/15.8BEPRT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA PORTELA |
| Descritores: | RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I - Os descontos para efeitos de aposentação derivam objetivamente do dever de inscrição como subscritor da CGA e não do tempo de serviço necessário para efeitos de aposentação. II - Não existe uma relação direta causa-efeito quanto ao pagamento das quotas para efeitos de aposentação e a pensão paga ao respetivo titular e já que não são considerados para efeitos de aposentação os períodos contributivos que excedam o período temporal legalmente predeterminado como tempo de serviço ou carreira completa. III - Não sendo indevidas as contribuições e quotizações pagas pela recorrida por o seu pagamento resultar da lei não estamos perante a previsão do art. 21º do EA de restituição do indevido nem se pode falar de enriquecimento sem causa a que alude o art. 473º do CC. IV - Independentemente de estarem em causa funções no ensino superior politécnico privado - Escola Superior de Educação de ………… -tal não altera a impossibilidade de acumulação de pensões a suportar pela CGA, assim como de que a recorrida sempre estaria obrigada a inscrever-se na CGA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071151 |
| Nº do Documento: | SA12021051302697/15 |
| Data de Entrada: | 11/09/2020 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | A........... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER |
| Área Temática 2: | APOSENTAÇÃO |
| Legislação Nacional: | EA ART 5.º, 1 EA ART 21.º EA ART 24.º, 1 EA ART 80.º, 3 e 4 CCIVIL66 ART 473.º, 2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA 07/09/2010 PROC 367/10; AC STA 07/05/2015 PROC 1117/14; AC STA 27/10/2016 PROC 211/15 |
| Referência a Pareceres: | PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 13/1990, DR, 2.ª SÉRIE, DE 27 DE AGOSTO DE 1991 PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA N.º 448/2000, DR, 2.ª SÉRIE, DE 22 DE ABRIL 2003 |
| Referência a Doutrina: | JOÃO CARLOS LOUREIRO, “ADEUS AO ESTADO SOCIAL?...”, pág. 124 MARIA JOÃO ROMÃO CARREIRO VAZ TOMÉ, O DIREITO À PENSÃO DE REFORMA ENQUANTO BEM COMUM DO CASAL, BOLETIM DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA, COLEÇÃO STUDIA JURIDICA, COIMBRA EDITORA, 1997, pág. 28 |
| Aditamento: | |