Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037393
Data do Acordão:10/12/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DIRECTOR GERAL
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INCONSTITUCIONALIDADE
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito.
II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário.
III - Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo
268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévia esgotamento das vias graciosas.
IV - O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo 267, n. 2, da Constituição) e o seu uso necessário
é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício.
V - A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA).
Nº Convencional:JSTA00042939
Nº do Documento:SA119951012037393
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:DOMINGUES , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12.
CONST89 ART268 N4.
CPA91 ART9 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34709 DE 1994/11/17.
AC STA PROC36917 DE 1995/07/11.
AC STA PROC36658 DE 1991/07/11.
AC STA PROC36464 DE 1995/06/20.
AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.
Referência a Doutrina:PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375.
Aditamento:Decorridos dois anos sobre uma decisão administrativa acerca de pretensão sua, o particular pode recolocar
à Administração o mesmo problema, até com os mesmos fundamentos.
A anterior situação do interessado deixa de poder qualificar-se como caso resolvido, já que a faculdade de renovação do pedido, outorgada pelo n. 2 do artigo 9 do Código de Procedimento Administrativo, implica que a questão seja equacionada como se não houvesse sido decidida.
O orgão administrativo tem de reponderar o caso e de o decidir em conformidade.
Havendo dever de devidir, o silêncio da Administração conduz a indeferimento tácito.