Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037393 |
| Data do Acordão: | 10/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO DIRECTOR GERAL COMPETÊNCIA PRÓPRIA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INCONSTITUCIONALIDADE RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DIREITO AO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Tendo um Director Geral o dever de decidir pretensão que lhe foi dirigida por interessado ao abrigo do n. 2 do artigo 9 do CPA, o seu silêncio conduz a indeferimento tácito. II - Sendo próprias, mas não exclusivas, as competências atribuídas por lei (Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro) aos Directores Gerais, dos seus actos expressos ou dos indeferimentos tácitos relativos a petições que lhes são apresentadas cabe recurso hierárquico necessário. III - Este tipo de recurso permanece, pois a redacção dada pela revisão constitucional de 1989 ao n. 4 do artigo 268 da Constituição não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévia esgotamento das vias graciosas. IV - O recurso hierárquico tem a finalidade de acautelar a hierarquia da Administração (valor tutelado pelo artigo 267, n. 2, da Constituição) e o seu uso necessário é compatível com o recurso contencioso garantido, pois não o impede, limita ou restringe e apenas regulamenta o seu exercício. V - A não dedução de recurso hierárquico necessário torna ilegal a interposição directa do recurso contencioso, pelo que este deve ser rejeitado (artigo 57, § 4 do RSTA). |
| Nº Convencional: | JSTA00042939 |
| Nº do Documento: | SA119951012037393 |
| Data de Entrada: | 04/18/1995 |
| Recorrente: | DOMINGUES , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART11 N1 N2 ART12. CONST89 ART268 N4. CPA91 ART9 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC34709 DE 1994/11/17. AC STA PROC36917 DE 1995/07/11. AC STA PROC36658 DE 1991/07/11. AC STA PROC36464 DE 1995/06/20. AC STA PROC35880 DE 1994/12/07. |
| Referência a Doutrina: | PAULO OTERO CONCEITO E FUNDAMENTO DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA PAG375. |
| Aditamento: | Decorridos dois anos sobre uma decisão administrativa acerca de pretensão sua, o particular pode recolocar à Administração o mesmo problema, até com os mesmos fundamentos. A anterior situação do interessado deixa de poder qualificar-se como caso resolvido, já que a faculdade de renovação do pedido, outorgada pelo n. 2 do artigo 9 do Código de Procedimento Administrativo, implica que a questão seja equacionada como se não houvesse sido decidida. O orgão administrativo tem de reponderar o caso e de o decidir em conformidade. Havendo dever de devidir, o silêncio da Administração conduz a indeferimento tácito. |