Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044688 |
| Data do Acordão: | 05/29/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | ACTO NORMATIVO. FUNÇÃO ADMINISTRATIVA. FUNÇÃO LEGISLATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. COMPETÊNCIA. |
| Sumário: | I - Acto normativo em sentido formal é todo aquele que provem dos órgãos com competência legislativa ou regulamentar e conste de diploma que o incorpore, independentemente de conter preceitos gerais e abstractos ou de carácter individual e concreto e ainda que, neste caso, eles se revistam de eficácia consumptiva, isto é, ainda que incorporem actos materialmente administrativos. II - Acto normativo no sentido material é todo aquele que se traduz na emissão de regras de conduta, padrões de valoração de comportamento ou critérios de decisão, para os particulares, para a Administração e para os Tribunais. III - Ao utilizar a expressão "normas legislativas" no citado art. 4° do E.T.A.F. tem-se em vista o sentido material. Na verdade, se através dos nºs 4 e 5 do art. 268° do C.R.P. e 25° nº 2 da L.P.T.A se prevê nomeadamente a possibilidade de recurso de actos e impugnações de normas contidas em diplomas legislativos é porque ao legislador não repugna a ideia de que, para aqueles efeitos, estivessem excluídos da jurisdição administrativa actos contidos em diploma legislativo. IV - O conteúdo da função administrativa afere-se pela satisfação das necessidades colectivas definidas, seleccionadas e ordenadas pela lei. V - Inserem-se no âmbito da função administrativa do Estado Português (e não no da função legislativa), alegadas condutas omissivas atinentes a alteração do Plano de Regionalização relativo à campanha de Comercialização de 1996/1997 no âmbito do Sistema de Pagamentos Compensatórios instituído para os Produtores de Culturas Arvenses, pelo Regulamento (CEE) nº 1765/92 do Conselho de 30 de Junho (Reg. 1765/92), pelo que, podendo as mesmas constituir "normas legislativas" no apontado sentido formal, jamais o seriam no enunciado sentido material, pelo que, tendo em vista a estatuição do nº 1 do artº 4° do E.T.A.F., o conhecimento da eventual responsabilidade decorrente dos danos dali resultantes não exorbita dos limites da jurisdição administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA00056200 |
| Nº do Documento: | SA120010529044688 |
| Data de Entrada: | 02/24/1999 |
| Recorrente: | SOC AGRÍCOLA F ESPADA LDA E OUTRO |
| Recorrido 1: | ESTADO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART4 N1. CRP76 ART268. LPTA85 ART25 N2. |
| Aditamento: | |