Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019180 |
| Data do Acordão: | 06/04/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALMEIDA LOPES |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CASO JULGADO FORMAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL REVOGAÇÃO JULGAMENTO DEFINITIVO |
| Sumário: | I - O despacho a suspender a instância por existir uma causa prejudicial pendente constitui caso julgado formal, com força obrigatória dentro do processo, que não pode ser revogado em qualquer momento. II - Se a instância tiver sido suspensa por vontade do juiz, nos termos do art. 279 do CPC, por existir causa prejudicial pendente, o juiz não pode fazer cessar a suspensão quando entender, pois nos termos do art. 284, n. 1, al. c), do CPC, a suspensão só pode cessar quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00047343 |
| Nº do Documento: | SA219970604019180 |
| Data de Entrada: | 03/02/1995 |
| Recorrente: | LOPES , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC61 ART279 ART284 N1 C. |