Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006034
Data do Acordão:01/12/1962
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO
ESTADO DA INDIA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
EXAME DO PROCESSO
ACUSAÇÃO
Sumário:I - Em processo disciplinar não envolve falta de audiencia do arguido o facto de a este, depois de ter apresentado a sua defesa, se não conceder novo prazo para apresentação de nova defesa em aditamento a primeira.
II - O exame do processo durante o prazo marcado para a defesa e faculdade cujo exercicio depende unicamente da vontade do arguido, competindo a Administração tão-somente não recusar o exame, quando, para este efeito, o arguido se apresente na repartição onde o processo se encontrar.
III - A acusação não tem de enunciar as faltas com a indicação de todas as circunstancias que eventualmente as acompanharam, bastando a menção das que tenham sido apuradas no processo, se tal for suficiente para o arguido compreender o alcance e sentido da acusação.
Nº Convencional:JSTA00024581
Nº do Documento:SA119620112006034
Data de Entrada:01/18/1961
Recorrente:DESPOROBO , MEGAXAMO
Recorrido 1:SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVIII
Ano da Publicação:1965
Página:1
Referência Publicação 1:AD N5 ANOI PAG594
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1960/05/06.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART599.
EFU56 ART382 PAR1 ART395 ART398.