Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 006034 |
| Data do Acordão: | 01/12/1962 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PIRES DA CRUZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ESTATUTO DO FUNCIONALISMO ULTRAMARINO ESTADO DA INDIA AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA EXAME DO PROCESSO ACUSAÇÃO |
| Sumário: | I - Em processo disciplinar não envolve falta de audiencia do arguido o facto de a este, depois de ter apresentado a sua defesa, se não conceder novo prazo para apresentação de nova defesa em aditamento a primeira. II - O exame do processo durante o prazo marcado para a defesa e faculdade cujo exercicio depende unicamente da vontade do arguido, competindo a Administração tão-somente não recusar o exame, quando, para este efeito, o arguido se apresente na repartição onde o processo se encontrar. III - A acusação não tem de enunciar as faltas com a indicação de todas as circunstancias que eventualmente as acompanharam, bastando a menção das que tenham sido apuradas no processo, se tal for suficiente para o arguido compreender o alcance e sentido da acusação. |
| Nº Convencional: | JSTA00024581 |
| Nº do Documento: | SA119620112006034 |
| Data de Entrada: | 01/18/1961 |
| Recorrente: | DESPOROBO , MEGAXAMO |
| Recorrido 1: | SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXVIII |
| Ano da Publicação: | 1965 |
| Página: | 1 |
| Referência Publicação 1: | AD N5 ANOI PAG594 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA DE 1960/05/06. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART599. EFU56 ART382 PAR1 ART395 ART398. |