Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014225 |
| Data do Acordão: | 11/11/1992 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSTAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CADUCIDADE |
| Sumário: | Ainda que no processo de verificação e graduação de créditos sobre o produto de imóveis vendidos na apensa execução fiscal, um credor, condenado solidariamente com a executada em acção cível na qual aquele foi reconhecido o direito de retenção sobre determinada fracção, venha demonstrar que o credor que ainda não estava munido de título exequível e que requereu a suspensão da graduação relativamente à fracção abrangida pela sua garantia - direito de retenção -, não observou o disposto na 1 parte do n. 2 do art. 869 do CPC não é de impor ao requerente a cominação da 1 parte do n. 4 ainda do art. 869 do CPC, se antes do seu crédito forem necessariamente graduados os créditos do Estado e de CRSS, garantidos por privilégio imobiliário, se depois do seu crédito forem graduáveis créditos da C.G.D. e só no fim créditos da Fazenda Nacional exequente por impostos que apenas fruem da garantia de penhora, sendo que, nos termos da 2 parte daquele n. 4 do art. 869 citado, a exequente F.N. não tomara qualquer atitude quanto da reclamação do crédito garantido por direito de retenção, nem posteriormente. |
| Nº Convencional: | JSTA00036067 |
| Nº do Documento: | SA219921111014225 |
| Data de Entrada: | 02/26/1992 |
| Recorrente: | RIBEIRO , JERONIMO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 2: | CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE LISBOA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART371 ART374 ART559 ART686 ART733 ART753. CPC67 ART26 N1 ART46 B ART50 ART356 ART690 N3 ART866 N2 N3 ART869 N1 N2 N4. ETAF84 ART4 N1 A ART21 N4 ART32 N1 B. |