Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046110
Data do Acordão:08/02/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
CONCURSO PÚBLICO.
JÚRI.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
SUBCRITÉRIOS
Sumário:I - A introdução pelos júris dos concursos de sub-critérios deve obedecer a limites intrínsecos e temporais. Os primeiros proíbem a adopção de sub-critérios que não resultem da necessidade de densificar os critérios base, que pela sua novidade se substituam a estes ou subvertam respectiva aplicação, ou que conduzam a maior subjectividade ou margem de livre apreciação do que a que resultaria da aplicação simples dos critérios standard, os segundos impedem a sua fixação depois de iniciada a análise das propostas.
II - No novo regime de empreitadas de obras públicas (Dec-Lei nº 59/99, de 2/3), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso (art. 66º, nº 1, al. e)), não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso.
Nº Convencional:JSTA00054577
Nº do Documento:SA120000802046110
Data de Entrada:04/26/2000
Recorrente:SOCOLIRO-CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 1:SE DA ACÇÃO EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ACÇÃO EDUCATIVA DE 2000/02/17.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 59/99 DE 1999/03/02 ART23 ART61 N1 E ART66 N1 E.
CPC96 ART150 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC45968 DE 2000/05/31.; AC STA PROC30686 DE 1994/04/12.
Referência a Doutrina:ANDRADE E SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED ALMEDINA 2000.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG544.
Aditamento: