Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046110 |
| Data do Acordão: | 08/02/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. JÚRI. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. SUBCRITÉRIOS |
| Sumário: | I - A introdução pelos júris dos concursos de sub-critérios deve obedecer a limites intrínsecos e temporais. Os primeiros proíbem a adopção de sub-critérios que não resultem da necessidade de densificar os critérios base, que pela sua novidade se substituam a estes ou subvertam respectiva aplicação, ou que conduzam a maior subjectividade ou margem de livre apreciação do que a que resultaria da aplicação simples dos critérios standard, os segundos impedem a sua fixação depois de iniciada a análise das propostas. II - No novo regime de empreitadas de obras públicas (Dec-Lei nº 59/99, de 2/3), os sub-critérios devem obrigatoriamente constar do programa do concurso (art. 66º, nº 1, al. e)), não sendo por isso legal a sua formulação pelo júri ou comissão do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00054577 |
| Nº do Documento: | SA120000802046110 |
| Data de Entrada: | 04/26/2000 |
| Recorrente: | SOCOLIRO-CONSTRUÇÕES SA |
| Recorrido 1: | SE DA ACÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ACÇÃO EDUCATIVA DE 2000/02/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART23 ART61 N1 E ART66 N1 E. CPC96 ART150 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44508 DE 1999/02/11.; AC STA PROC45968 DE 2000/05/31.; AC STA PROC30686 DE 1994/04/12. |
| Referência a Doutrina: | ANDRADE E SILVA REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS 6ED ALMEDINA 2000. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG544. |
| Aditamento: | |