Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0884/12.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 12/16/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL RESPONSABILIDADE HOSPITALAR CONSENTIMENTO ÓNUS DE PROVA DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - O consentimento informado para ser válido e eficaz carece de ser livre e esclarecido, exigindo-se o fornecimento ao paciente da informação adequada relativa ao diagnóstico e estado de saúde, ao prognóstico, à natureza, aos meios e fins/alcance, às consequências secundárias e riscos frequentes, inevitáveis ou possíveis associados ao tratamento/intervenção propostos à luz do que se mostra descrito na literatura médica/científica e das eventuais alternativas ao tratamento/intervenção propostos segundo essa mesma literatura e dos riscos/consequências secundárias que lhe estão associados, e aos aspetos económicos do tratamento. II - Excetuados casos excecionais, nomeadamente os casos de urgência ou os de expressa previsão/determinação legal, o prévio consentimento informado apresenta-se, em regra, como necessário sempre que um paciente haja de ser submetido a um tratamento ou a um exame ou qualquer outra intervenção no domínio da saúde, seja de carácter preventivo, diagnóstico ou terapêutico. III - Funcionando o consentimento como causa de exclusão da ilicitude da conduta e constituindo a adequada informação pressuposto da sua validade estamos, então, ante matéria/defesa de exceção como facto impeditivo [cfr. art. 342.º, n.º 2, do CC] pelo que o ónus da prova do consentimento e de que o mesmo foi dado de modo esclarecido impende sobre os sujeitos demandados, nomeadamente o hospital, ónus esse igualmente operante também para o denominado consentimento hipotético. IV - Ante o reconhecimento de uma situação de violação do dever de informação que conduziu a um consentimento inválido e de que as lesões causadas à integridade física e à liberdade são ilícitas gera-se uma obrigação de indemnizar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo paciente. V - Para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém, sendo que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso [situação hipotética] [cfr. arts. 562.º, 563.º e 566.º, do CC]. VI - A compensação pelos «danos não patrimoniais» mostra-se ligada à pessoa humana, à sua dignidade e liberdade, não constituindo o juízo que a fixa uma atividade arbitrária já que na sua fundamentação terá de levar em consideração a ponderação da gravidade dos danos medida por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de uma sensibilidade particularmente «embotada», «aguçada» ou especialmente requintada do lesado(s), mas, também, os fins gerais e especiais prosseguidos pela indemnização neste âmbito e aquilo que é a prática jurisprudencial em situações similares [cfr. arts. 496.º e 08.º, n.º 3, ambos do CC]. |
| Nº Convencional: | JSTA00071354 |
| Nº do Documento: | SA1202112160884/12 |
| Data de Entrada: | 04/09/2021 |
| Recorrente: | A............... |
| Recorrido 1: | B................ – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIMENTOI PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | RESPONSABILIDADE EXTRA |
| Legislação Nacional: | CC ART 8 N 3 CC ART 70 CC ART 342 N 2 CC ART 343 N 2 CC ART 483 CC ART 494 CC ART 496 CC ART 563 CC ART 566 L 48/90, de 24/08, BASE XIV N 1 B) e E) L 15/2014, de 21/03, ART 3 L 15/2014, de 21/03, ART 7 Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da Biologia e da Medicina/Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina - CDHBio (Convenção de Oviedo) CDHBio ART 5 CRP ART 8 N 2 CRP ART 25 CRP ART 26 CP ART 156 CP ART 157 Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM) CDOM/1985 ART 38 CDOM/1985 ART 40 CDOM/2009 ART 45 CDOM/2016 ART ART 20 Estatuto da Ordem dos Médicos (aprovado pelo DL 282/77, de 05/07 na redação da Lei 117/2015, de 31/08 ) ART 135 N 11 |
| Legislação Comunitária: | CEDH ART 8 Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE) CDFUE ART 3 N 2 A) |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA Pleno de 19/05/2016, Proc 576/10; Ac STA de 09/03/2000, Proc 42434; Ac STA de 31/05/2005, Proc 127/03; Ac STA de 16/05/2006, Proc 874/05; Ac STA de 14/10/2009, Proc 155/09; Ac STA de 07/10/2010, Proc 870/09; Ac STA de 08/09/2011, Proc 858/10; Ac STA de 22/11/2011, Proc 628/11; Ac STA de 13/03/2012, Proc 477/11; Ac STA de 24/04/2013, Proc 183/13; Ac STA de 25/03/2015, Proc 1932/13; Ac STA de 22/03/2017, Proc 1356/14; Ac STA de 04/10/2017, Proc 198/15; Ac STA de 08/03/2018, Proc 446/16; Ac STA de 12/07/2018, Proc 428/18; Ac STA de 04/04/2019, Proc 0279/14.0BALSB-S1; Ac STA de 31/10/2019, Proc183/14.2BEBRG; Ac STA de 15/10/2020, Proc 322/04.1BECTB; Ac STJ de 05/07/2007, Proc 7A1734; Ac STJ de 25/11/2009, Proc 397/03.0GEBNV.S1; Ac STJ de 02/06/2015, Proc 1263/06.3TVPRT.P1.S1; Ac STJ de 16/06/2015, Proc 308/09.0TBCBR.C1.S1; Ac STJ de 02/11/2017, Proc 23592/11.4T2SNT.L1.S1 ; Ac STJ de 22/03/2018, Proc 7053/12.7TBVNG.P1.S1 ; Ac STJ de 24/10/2019, Proc 3192/14.8TBBRG.G1.S2 ; Ac STJ de 08/09/2020, Proc 148/14.4TVLSB.L1.S1 ; Ac STJ de 02/12/2020, Proc 359/10.1TVLSB.L1.S1 |
| Jurisprudência Estrangeira: | Ac TEDH de 22/07/2003, Proc 24209/94 Ac TEDH de 13/05/2008, Proc 52515/99 Ac TEDH de 07/10/2008, Proc 35228/03 |
| Referência a Doutrina: | Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10.ª Ed., págs. 894/895 Guilherme de Oliveira, O fim da "arte silenciosa" (o dever de informação dos médicos), Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano128, págs. 70 e segs. e 101 e segs. Guilherme de Oliveira, Estrutura jurídica do ato médico, consentimento informado e responsabilidade médica, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 125, págs. 72/73 e 168/169 Jorge Sinde Monteiro, Aspetos particulares de responsabilidade médica, Direito da saúde e bioética, pág. 150 Álvaro da Cunha G. Rodrigues, Responsabilidade médica em direito penal…, págs. 311 e 443 e segs. Carla Amado Gomes, With great power comes great responsibility: apontamentos sobre responsabilidade civil médica e culpa do paciente, Responsabilidade na prestação de cuidados de saúde, 2013, coord. Carla Amado Gomes, Miguel Assis Raimundo e Cláudia Monge, págs. 64/65 e 221/236, consultável em «www.icjp.pt» Miguel Assis Raimundo, Consentimento informado, causalidade e ónus da prova em responsabilidade hospitalar, Responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas - Anotações de Jurisprudência, 2013, coord. Carla Amado Gomes e Tiago Serrão, págs. 145/146 e 150/152, consultável em «www.icjp.pt» Cláudia Monge, Responsabilidade civil na prestação de cuidados de saúde nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, Responsabilidade na prestação de cuidados de saúde, 2013, coord. Carla Amado Gomes, Miguel Assis Raimundo e Cláudia Monge, pág. 30 Rui Nunes, Consentimento informado e boa prática clínica, Revista Julgar, número especial/2014, pág. 133 André Dias Pereira, O consentimento informado na relação médico-paciente, págs. 443 e segs. Maria João Estorninho e Tiago Macieirinha, Direito da Saúde, págs. 273/274 |
| Aditamento: | |