Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0790/08
Data do Acordão:11/27/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
REQUISITOS DE ADMISSÃO
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
OPORTUNIDADE
Sumário: I - De acordo com o preceituado no art.º 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Ocorre oposição de julgados se, perante a mesma situação de facto, num dos arestos em confronto se entendeu que o preceituado no art.º 48, n.º 5, do CPTA devia ser cumprido imediatamente a seguir ao trânsito em julgado de acórdão do TCA que se pronuncia pela incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos e no outro, pelo contrário, se entendeu que o seu cumprimento só devia efectivar-se após o passamento em julgado do acórdão do Tribunal dos Conflitos que, na sequência da declaração de incompetência dos Tribunais do Trabalho para onde o processo havia sido remetido, atribui a competência àqueles tribunais.
III - Face ao disposto no n.º 5 do art.º 48 do CPTA, a notificação aí prevista tem de ser efectuada imediatamente após o trânsito em julgado estando os seus destinatários obrigados, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção da instância, a utilizar uma das hipóteses contempladas nas diversas alíneas do preceito.
IV - A circunstância de a pronúncia contida na decisão transitada ser no sentido da incompetência dos tribunais administrativos não altera o momento da notificação.
Nº Convencional:JSTA00065425
Nº do Documento:SAP200811270790
Data de Entrada:09/24/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIR DO INST DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL DE CASTELO BRANCO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Objecto:AC TCA SUL DE 2008/05/25 - AC TCA SUL PROC2784/07 DE 2007/10/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
UNIFORM JURISPRUDÊNCIA.
Legislação Nacional:CPTA02 ART152 ART48 N5.
CPC96 ART276 N1 C ART279.
Aditamento: