Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0773/21.7BEPRT
Data do Acordão:04/10/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:LEI DE AMNISTIA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS
LIMITE DE IDADE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas e gera a inutilidade da respetiva lide.
II - O artigo 14.º da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, impõe aos Tribunais o poder-dever de a aplicar aos processos de natureza disciplinar que reúnam os respetivos pressupostos legais, não pertencendo à Entidade Administrativa o exclusivo da sua aplicação, a qual, aliás, opera ope legis.
III - De acordo com a doutrina e jurisprudência maioritária, tratando-se a amnistia e o perdão de providências de exceção, não comportam, por essa mesma razão, aplicação analógica (art. 11.º do C.Civil), nem sequer admitem interpretação extensiva ou restritiva. Assim sendo, devem ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, com respeito pelo preceituado no artigo 9.º do Código Civil.
IV - A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, não estabelece no seu artigo 2.º, n.º 2, al. b), qualquer limitação etária para a sua aplicação no âmbito das infrações disciplinares que ao mesmo tempo não possam configurar ilícitos penais.
Nº Convencional:JSTA000P33626
Nº do Documento:SA1202504100773/21
Recorrente:AA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: