Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0260/05 |
| Data do Acordão: | 06/09/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | DELEGAÇÃO DE PODERES. RECURSO HIERÁRQUICO FACULTATIVO. INDEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I. O recurso contencioso deduzido de acto praticado no uso de delegação ou subdelegação de poderes deve ser interposto contra o acto do delegado ou subdelegado, que age em nome próprio mas como se estivesse posicionado na escala hierárquica ao nível do delegante ou subdelegante, isto é, sem necessidade de recurso hierárquico - art.ºs 7 e 51, n.º 1, alínea a), do ETAF e art.º 56 da LPTA, a contrario sensu. II. Se o acto do subdelegado é imediatamente impugnável nos tribunais o recurso hierárquico dele interposto é meramente facultativo (art.º 167, n.ºs 1 e 2 do CPA). III. Interposto esse recurso hierárquico (ainda que facultativo) o órgão competente tem obrigação legal de o decidir no prazo fixado de 30 dias (ou no máximo de 90), nos termos do artigo 175, n.º 1 e 2, do CPA. IV. Decorrido esse prazo, considera-se o recurso tacitamente indeferido (artigo 175, n.º 3, do CPA). V. Em caso de recurso hierárquico facultativo, tal indeferimento não é, porém, contenciosamente recorrível, por não ser lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, já que tal lesão ocorreu com a emissão do acto objecto do recurso gracioso. |
| Nº Convencional: | JSTA0005553 |
| Nº do Documento: | SA1200506090260 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |