Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011305 |
| Data do Acordão: | 02/07/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA MESQUITA |
| Descritores: | REDUÇÃO DO PEDIDO OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO DELEGAÇÃO DE PODERES ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTO CORRENTE ACTO REPETIDO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO INDEFERIMENTO TACITO RECURSO HIERARQUICO DEVER LEGAL DE DECIDIR REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL |
| Sumário: | I - Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados. II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo, e não apenas pelos Ministros. III - O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo. IV - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059. V - A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma. VI - E valida a delegação de competencia conferida ao substituto do director-geral das Alfandegas em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação. VII - Os despachos proferidos ao abrigo dessa delegação de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo. VIII - A falta de decisão sobre o recurso hierarquico, para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso por a autoridade a que este era dirigido não ter o dever legal de o decidir. IX - A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso. X - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas. |
| Nº Convencional: | JSTA00008490 |
| Nº do Documento: | SA119800207011305 |
| Data de Entrada: | 01/31/1978 |
| Recorrente: | CIPAN-COMP INDUSTRIAL PRODUTORA DE ANTIBIOTICOS SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/11/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 647 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1977/02/04. DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1977/09/21. ACTO TACITO MINFIN. DESP MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART835 PAR3. LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO. REFORMA ADUANEIRA ART1 PAR1 ART2 ART344 ART345. DL 48059 DE 1964/11/24 ART5 ART6 A B ART8 N2 ART11. CPC67 ART273 N2 ART1220 N1 E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. RSTA57 ART52 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC11354 DE 1979/05/24. AC STA PROC11470 DE 1979/06/12. AC STA DE 1976/10/04 IN AD N181 PAG1727. AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168. |