Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011305
Data do Acordão:02/07/1980
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:REDUÇÃO DO PEDIDO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
DELEGAÇÃO DE PODERES
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ACTO CORRENTE
ACTO REPETIDO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
INDEFERIMENTO TACITO
RECURSO HIERARQUICO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
SUBSTITUTO DE DIRECTOR GERAL
Sumário:I - Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo, e não apenas pelos Ministros.
III - O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
IV - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidos pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
V - A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma.
VI - E valida a delegação de competencia conferida ao substituto do director-geral das Alfandegas em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação.
VII - Os despachos proferidos ao abrigo dessa delegação de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
VIII - A falta de decisão sobre o recurso hierarquico, para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso por a autoridade a que este era dirigido não ter o dever legal de o decidir.
IX - A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso.
X - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.
Nº Convencional:JSTA00008490
Nº do Documento:SA119800207011305
Data de Entrada:01/31/1978
Recorrente:CIPAN-COMP INDUSTRIAL PRODUTORA DE ANTIBIOTICOS SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/11/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:647
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1977/02/04. DESP DIRGER ADJUNTO DAS ALFANDEGAS DE 1977/09/21. ACTO TACITO MINFIN. DESP MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART835 PAR3.
LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO.
REFORMA ADUANEIRA ART1 PAR1 ART2 ART344 ART345.
DL 48059 DE 1964/11/24 ART5 ART6 A B ART8 N2 ART11.
CPC67 ART273 N2 ART1220 N1 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
RSTA57 ART52 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC11354 DE 1979/05/24.
AC STA PROC11470 DE 1979/06/12.
AC STA DE 1976/10/04 IN AD N181 PAG1727.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.