Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016180
Data do Acordão:07/01/1970
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SISA
ISENÇÃO DE SISA
AQUISIÇÃO DE IMOVEL PARA REVENDA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO NO TITULO AQUISITIVO
Sumário:I - Tendo-se declarado numa escritura publica de compra e venda de um predio que "este contrato esta isento de sisa nos termos do n. 3 do artigo 11 do Codigo, pois o comprador esta tributado em contribuição industrial pela actividade de compra de predios para revenda", tem de entender-se que existe declaração expressa ou, pelo menos, tacita de o predio ter sido adquirido para revenda, beneficiando o comprador da isenção de sisa estabelecida no n. 3 do citado artigo 11.
II - A declaração de que a aquisição de um predio e para revenda não carece de ser expressa, podendo ser apenas tacita.
Nº Convencional:JSTA00017554
Nº do Documento:SA219700701016180
Data de Entrada:11/21/1969
Recorrente:SILVA , FRANCISCO
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:70
Apêndice:DG
Data do Apêndice:04/06/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:448
Referência Publicação 1:AD N108 ANOIX PAG1697
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Área Temática 2:DIR CIV.
Legislação Nacional:CSISD58 ART11 N3.
CCIV66 ART217 ART238 ART590 N2 ART595 N2 ART731 ART957 ART1737.
CPCI63 ART109.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1965/07/28 IN AD N49 PAG48.
AC STA DE 1967/07/28 IN AD N71 PAG1608.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG139.