Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013738 |
| Data do Acordão: | 02/29/1984 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | VALADAS PRETO |
| Descritores: | JUNTA DE SALVAÇÃO NACIONAL OCUPAÇÃO DE CASAS DOMINIO PRIVADO DO ESTADO BENS AFECTOS AO SERVIÇO PUBLICO UTILIDADE PUBLICA TITULO DE PROPRIEDADE POSSE PRECARIA BENS IMOVEIS AFECTAÇÃO SERVIÇO PUBLICO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO FUNÇÃO ADMINISTRATIVA USURPAÇÃO DE PODER INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INTEGRAÇÃO DE LACUNAS FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE DIREITO SUSTAÇÃO DA DECISÃO DO RECURSO RELAÇÃO JURIDICA PRIVADA DIREITO PRIVADO PARTIDO POLITICO PARTIDO COMUNISTA PORTUGUES |
| Sumário: | I - Na vigencia do art. 49 da Constituição de 1933, pertenciam ao dominio publico apenas os bens expressamente enumerados na lei. II - Com a entrada em vigor da Constituição de 1976, que e omissa quanto a essa materia, manteve-se a legislação anterior que estabelecia o regime do dominio publico - designadamente o Dec.-Lei 23565, de 15-2-34. Nesse regime, como, alias, acontece com a legislação actual, estava acolhido o principio referido no numero anterior. III - Os bens imoveis afectos aos ministerios e a utilização por serviços administrativos pertencem ao dominio privado do Estado. IV - São realidades juridicas distintas a afectação de um bem do dominio publico a utilidade publica e a afectação de um bem do dominio privado ao funcionamento de um serviço administrativo ou a uma pessoa juridica para fins de interesse publico. O Dec.-Lei 459/74, quando afecta os bens dos patrimonios das extintas Mocidade Portuguesa (MP) e Mocidade Portuguesa Feminina (MPF) ao Ministerio de Educação e Cultura, refere-se a afectação neste ultimo sentido. V - O dominio privado do Estado rege-se pelo direito privado, geral ou especial, mas a lei pode cometer aos orgãos administrativos poderes para a pratica de actos administrativos relativamente a esse dominio. VI - O n. 3 do art. 4 do Dec.-Lei 459/74 confere a Administração o poder de ordenar a desocupação dos predios, de que as extintas MP e MPF eram inquilinas, ocupados a titulo precario por organizações civicas, politicas e partidarias e outras, e que tivessem sido afectas a qualquer serviço publico, autarquia local ou pessoa colectiva de direito publico. Ao usar desse poder a Administração exerce a função administrativa e pratica actos administrativos. VII - O art. 8 do Dec.-Lei 23465, de 18-1-34, confere a Administração o poder de ordenar a desocupação de bens do dominio privado, cedidos a titulo precario ou ocupados sem titulo por pessoas colectivas ou particulares. VIII - Os orgãos administrativos que praticam actos administrativos no uso dos poderes referidos nos dois numeros anteriores não incorrem no vicio de usurpação de poder. IX - O acto administrativo esta suficientemente fundamentado quando enuncia os motivos de facto e de direito que esclarecem concretamente por que foi proferida a decisão, mesmo que não indique disposições legais. X - Não deve sustar-se a decisão do recurso, para os tribunais judiciais decidirem sobre se uma posse e ou não titulada ou precaria, se o recorrente apenas alega a ocupação do predio, e o conhecimento dessa ocupação pelas autoridades, sem indicar factos em que assente a legitimidade da posse. |
| Nº Convencional: | JSTA00002148 |
| Nº do Documento: | SAP19840229013738 |
| Data de Entrada: | 01/29/1981 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - PCP |
| Recorrido 1: | SEA DO MINEIC |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 7 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/18/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 121 |
| Referência Publicação 1: | AD N276 ANOXXIII PAG1437 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL / DOM PUBL / DOM PRIV. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 171/74 DE 1974/04/25. DL 459/74 DE 1974/09/13 ART1 ART2 ART3 N1 N2 ART4 N1 N2 N3 ART5. L 3/74 DE 1974/05/14 ART1. DL 23565 DE 1934/02/15 ART1 G ART2. DL 23465 DE 1934/01/18 ART8. DL 22728 DE 1933/06/24 ART6. DL 24484 DE 1934/09/13. DL 47311 DE 1966/11/12 ART5 ART6. DL 486/71 DE 1971/11/08 ART3. DL 536/74 DE 1974/10/11. DL 69/75 DE 1975/02/19. DL 518/79 DE 1979/12/28. DRGU 44/80 DE 1980/10/15. DL 447/80 DE 1980/10/15. D 139-A/79 DE 1979/12/24. DL 309/83 DE 1983/07/01. DL 478/78 ART4 G ART5 ART7 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. RSTA57 ART52. CCIV66 ART9 N3 ART1253. CONST33 ART49 N2 N3 N5 N9. CONST76 ART206 ART293. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL 9ED TII PAG899 PAG944. |