Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1 |
| Data do Acordão: | 09/09/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO |
| Descritores: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO CRIME VIOLÊNCIA PENA EXPULSIVA CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS |
| Sumário: | I - Um aluno do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) não pode ser punido disciplinarmente por ter feito, na rede social X, antes de ingressar naquela escola, publicações de conteúdo ideológico extremista. II - Aquelas publicações apenas poderiam ter relevância disciplinar pretérita na medida em que constituíssem crime, e que a sua realização, e manutenção em linha, perturbasse gravemente o funcionamento da escola. III - Os factos provados nos autos não indiciam que o aluno tenha praticado o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.º do Código Penal, pelo que as referidas publicações, além de serem anteriores à sua sujeição ao poder disciplinar da PSP, se situam no âmbito da sua liberdade de expressão e informação, protegida constitucionalmente pelo número 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa. IV - A conduta do aluno não se subsume ao tipo da infração disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia prevista no número 1 do artigo 32.º RDA-ISCPSI, não se subsumindo, também, por remissão, na alínea o) do número 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. V- Mesmo admitindo que, ao fazer e manter na rede social X as publicações em questão, o aluno tenha efetivamente violado os seus deveres para com o ISCPSI, é excessiva a aplicação de uma pena expulsiva, considerando que o seu conteúdo não revela especial gravidade, e que as mesmas foram realizadas antes de o aluno ingressar na escola, quando ainda era menor de idade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35968 |
| Nº do Documento: | SA12026090903/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |