Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03/26.5BEPNF-A.CN1.SA1
Data do Acordão:09/09/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
CRIME
VIOLÊNCIA
PENA EXPULSIVA
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS
Sumário:I - Um aluno do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) não pode ser punido disciplinarmente por ter feito, na rede social X, antes de ingressar naquela escola, publicações de conteúdo ideológico extremista.
II - Aquelas publicações apenas poderiam ter relevância disciplinar pretérita na medida em que constituíssem crime, e que a sua realização, e manutenção em linha, perturbasse gravemente o funcionamento da escola.
III - Os factos provados nos autos não indiciam que o aluno tenha praticado o crime de discriminação e incitamento ao ódio e à violência, previsto e punido pelo artigo 240.º do Código Penal, pelo que as referidas publicações, além de serem anteriores à sua sujeição ao poder disciplinar da PSP, se situam no âmbito da sua liberdade de expressão e informação, protegida constitucionalmente pelo número 1 do artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa.
IV - A conduta do aluno não se subsume ao tipo da infração disciplinar de eliminação do Curso de Formação de Oficiais da Polícia prevista no número 1 do artigo 32.º RDA-ISCPSI, não se subsumindo, também, por remissão, na alínea o) do número 2 do artigo 23.º do Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública.
V- Mesmo admitindo que, ao fazer e manter na rede social X as publicações em questão, o aluno tenha efetivamente violado os seus deveres para com o ISCPSI, é excessiva a aplicação de uma pena expulsiva, considerando que o seu conteúdo não revela especial gravidade, e que as mesmas foram realizadas antes de o aluno ingressar na escola, quando ainda era menor de idade.
Nº Convencional:JSTA000P35968
Nº do Documento:SA12026090903/26
Recorrente:AA
Recorrido 1:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: