Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040251
Data do Acordão:07/04/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONTRATO DE PROVIMENTO
CADUCIDADE
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
EXECUÇÃO INDEVIDA DO ACTO
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
INDEFERIMENTO
MEIO PROCESSUAL PRóPRIO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
GRAU DE JURISDIÇÃO
Sumário:I - Sendo sustentável que, ao proclamar que o contrato administrativo de provimento da requerente caduca em certa data, a entidade requerida não está a emitir uma declaração de base negocial, mas antes a definir autoritariamente a situação da requerente, de acordo com a interpretação dos preceitos legais aplicáveis que ela assume, ou seja, sendo sustentável que aquele pronunciamento incorpora um acto administrativo, tanto basta para que se dê por verificado o requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, pois não é manifesta a ilegalidade da interposição do recurso contencioso.
II - Não se pode dar por verificado o requisito da alínea a) do mesmo preceito se, relativamente a danos emergentes da cessação do processamento do respectivo vencimento, a requerente não articulou factos concretos que possibilitassem ao tribunal aquilatar da gavidade da repercussão daquela perda na sua economia familiar e no seu padrão de vida, e se, relativamente à impossibilidade de se candidatar a determinados concursos, se apura que tal resulta directamente do regime legal vigente e da data do início do internato complementar que a requerente concluiu, e não da execução do acto, inexistindo, assim a necessária relação de causalidade adequada entre esta execução e aquele dano.
III - O indeferimento do pedido de suspensão de eficácia por decisão ainda não transitada em julgado não prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida, pois a suspensão provisória deve ser respeitada pela entidade requerida até ao trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão de eficácia, salvo prolação de resolução fundamentada a reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução do acto.
IV - O pedido de declaração de ineficácia de acto de execução indevida é tramitado no próprio processo de suspensão de eficácia.
V - O tribunal competente para conhecer desse pedido é aquele em que o processo se encontra no momento da sua formulação, ou seja, no caso, o Supremo Tribunal Administrativo, solução que não viola o princípio do duplo grau de jurisdição, pois com este princípio o que, no fundo, se visa assegurar é o direito de acesso ao tribunal superior.
VI - Não se justifica a declaração de ineficácia de acto que não autorizou comissão gratuita de serviço requerida pela recorrente não apenas por considerar caducado o respectivo contrato administrativo de provimento, mas também, e em primeiro lugar, por o requerimento da comissão ter sido apresentado fora de prazo.
Nº Convencional:JSTA00044803
Nº do Documento:SA119960704040251
Data de Entrada:04/30/1996
Recorrente:CASTRO , MARGARIDA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DE SANTA MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO. INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ACTO DE EXECUÇÃO INDEVIDA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC / CONTRATO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART2 ART76 N1 A C ART80 N3.
DL 128/92 DE 1992/07/04 ART24 N2.
ETAF84 ART9 N3.
CONST89 ART20 ART268 N4 N5.
CPC67 ART715 ART753 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/03/31 IN AD N318 PAG724.
AC STA PROC27150 DE 1990/03/02.
AC STA DE 1979/03/24 IN AD N191 PAG972.
AC STA DE 1983/03/17 IN AD N260-261 PAG1007.
AC STA DE 1986/12/16 IN AD N307 PAG1008.
AC STA DE 1969/01/31 IN AD N89 PAG691.
AC STA PROC37735-A DE 1995/07/26.
AC STA PROC39839 DE 1996/03/26.
AC STA PROC36591 DE 1995/10/17.
AC STA PROC37865 DE 1995/06/20.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV LISBOA 1988 PAG301-326.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL COIMBRA 1995/1996 PAG117-126.
PEDRO MACHETE SUSPENSÃO JURISDICIONAL DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS O DIREITO ANO123 II-III PAG231-318.
CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS DE CONTEÚDO NEGATIVO LISBOA 1990.
GOMES CANOTILHO PRIVATISMO ASSOCIATIVISMO E PUBLICISMO NA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA DO AMBIENTE RLJ ANO128 PAG232-235.